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7 de Maio de 2024
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    TJ-MT - Companheira deverá dividir seguro DPVAT com herdeira de falecido

    Publicado por JurisWay
    há 16 anos

    A indenização por morte do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser dividida em partes iguais, entre a companheira e os filhos da vítima. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que manteve decisão de Primeira Instância ao determinar a divisão do seguro de um homem falecido em decorrência de um acidente de trânsito, entre a companheira e a filha da vítima, na proporção de 50% para cada uma.

    A decisão, unânime, baseia-se no que dispõe o artigo 792 do Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente . No Recurso de Apelação (17339/2008) a, então, companheira do falecido pleiteou a integralidade do pagamento da indenização, sustentando que deveria ser aplicada a legislação vigente à época em que o óbito ocorreu e que a nova lei não poderia retroagir por conta do princípio do "tempus regit actus" (o tempo rege o ato), consagrado no artigo da Lei de Introdução ao Código Civil .

    O companheiro da apelante faleceu no dia 02 de junho de 2006, época em que o atual Código Civil encontrava-se em vigor, cujo artigo 792 , determina que "na falta de indicação de pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".

    Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não há que se falar em aplicação da antiga legislação ou ato jurídico perfeito e direito adquirido. Ele explicou que após a ocorrência do sinistro foi editada a Medida Provisória nº 340 /06 (posteriormente convertida na Lei 11.482 , de 31 de maio de 2007) que alterou a redação da Lei 6.194 /74, adaptando-a à nova legislação civil, cujo artigo disciplina que "a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 da Lei 10.406 , de 10 de janeiro de 2002".

    Ainda de acordo com o entendimento do desembargador, não seria prudente deixar o "filho ao desamparo, notadamente, como no caso em apreço, em que a apelada é menor impúbere, portanto sujeita à proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente , bem assim, seu direito decorre, diretamente, do princípio fundamental do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo , III , da Constituição Federal)".

    Participaram do julgamento o juiz Gilperes Fernandes da Silva (Revisor) e o desembargador Munir Feguri (Vogal).

    Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

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