TJ-MT - Incompetência pode ser em preliminar em respeito a princípio processual
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto por um cidadão e manteve decisão proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma ação de cobrança por ele movida, acolheu preliminar de incompetência argüida pelo ora agravado em sede de contestação, e determinou a remessa do feito para a Comarca de Santo Antônio de Leverger (Recurso de Agravo de Instrumento nº 16140/2008). Na ação inicial, o agravante pleiteia o pagamento referente aos serviços prestados ao agravado na Fazenda Pedra Grande, no Município de Santo Antonio do Leverger, local onde este reside. A ação de cobrança foi proposta na Comarca de Jaciara, foro do domicílio do autor agravante. Por isso, o agravado argüiu incompetência daquele Juízo, sustentando que a demanda deveria ter sido impetrada na Comarca de Santo Antonio, onde ocorreu a prestação do serviço que deu origem ao crédito reclamado e onde o pagamento deveria ser efetuado. No recurso, o agravante alegou que o Juízo de Primeira Instância equivocou-se ao acolher a preliminar de incompetência. Afirmou que a preliminar deveria ser invocada por meio de exceção, em autos separados, como determinam os artigos 112 , 299 , 304 do CPC . Para a relatora do recurso, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não prospera a alegação de que a exceção de incompetência relativa deveria ter sido argüida através de incidente próprio e não em preliminar na contestação. Informou que, apesar do disposto no art. 112 do CPC , no sentido de que a incompetência relativa deve ser argüida mediante exceção, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a argüição de incompetência em preliminar na contestação, sob o argumento de que o defeito não passa de mera irregularidade a ser validada pelo princípio da instrumentalidade. Esse princípio visa a celeridade e eficácia processual. Para a magistrada, a decisão recorrida encerra matéria que não desperta controvérsia, porque, se de um lado, para a propositura da ação cobrança o foro competente é o domicílio do réu, conforme art. 94 , caput, do CPC , por outro, também constitui regra especial a competência do Juízo do local do cumprimento da obrigação (art. 100 , IV , d, CPC), que também se amolda ao caso concreto. Tenho que a decisão recorrida deve ser mantida, isto porque tanto pela aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94 , caput, do CPC, destinada às ações que envolvem direito pessoal, quanto pela aplicação da regra especial contida no art. 100 , IV , d, do mesmo diploma legal, aplicável às ações que têm como fundamento relação contratual, como também é a hipótese destes autos, tem-se que o resultado será o mesmo, ou seja: a competência será do Juízo da Comarca de Santo Antônio do Leverger, consignou a magistrada. Também participaram da votação, cujo resultado foi unânime, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (1º vogal) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal convocado).
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