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9 de Maio de 2024
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    TJ não conhece Habeas Corpus como sucedâneo recursal

    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiças de MS decidiu que o Habeas Corpus, remédio constitucional para garantir o direito de ir e vir, não pode servir de sucedâneo recursal. O caso é de um homem condenado por roubo com pena de mais de cinco anos.

    O HC narra que o paciente é dependente químico e cumpre pena desde novembro de 2014, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, condenado à pena de cinco anos, sete meses e seis dias.

    Como pedido, pugnou pela necessidade de concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de que o paciente sofre risco iminente de vida caso retorne à Unidade Penal do Albergue Urbano, pois necessita de acompanhamento em tempo integral.

    Requereu, assim, o deferimento do pedido liminar a fim de que seja imediatamente suspensa a decisão que indeferiu sua prisão domiciliar e, ao final, a confirmação, para conceder a prisão domiciliar ao paciente, com a utilização de tornozeleira eletrônica, como prevê o art. 319, IX, do Código de Processo Penal.

    Com o parecer do Procuradoria-Geral de Justiça, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, decidiu por não conhecer do “writ”, tendo em conta que a ordem está sendo utilizada como sucedâneo de recurso, uma vez que o “habeas corpus” volta-se contra decisão proferida em sede de execução penal, haja vista a previsão de recurso nessa hipótese.

    Considerando a existência de recurso contra a decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar, o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, afirmou em seu voto que, “sem descurar da eficiência da prestação jurisdicional, que vem sendo prejudicada pela elevada quantidade de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em virtude da segurança jurídica, acompanho o entendimento exarado pelas Cortes Superiores no sentido de deixar de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos”, disse.

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