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4 de Maio de 2024
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    TJ nega HC a acusado de formação de quadrilha e latrocínio

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram a ordem no habeas corpus impetrado em favor de P.S.J.M. sob alegação de que teve a prisão preventiva decretada em processo de primeiro grau pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288 e art. 157, § 3º, segunda parte, combinado com art. 69 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

    O paciente formulou, no primeiro grau, pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, mas teve seu pedido indeferido com os mesmos fundamentos que justificaram a prisão cautelar. No habeas corpus, o impetrante sustentou que a fundamentação do indeferimento é inidônea, pois os requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar teriam sido analisados de forma genérica.

    Alegou que o paciente é portador de insuficiência renal crônica terminal, necessitando de cuidados especiais, como sessões de hemodiálise por três vezes por semana, bem como de aferição da pressão a cada três horas, o que não pode ser feito no presídio. Assim, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus para revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a conversão em prisão domiciliar.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

    Analisando os autos, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, verificou que o paciente foi preso preventivamente, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, decorrente do fato de existir indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes descritos no art. 288 e art. 157, § 3º, segunda parte, combinado com o art. 69 do Código Penal.

    “Em primeiro lugar, deve ser reconhecido que estão presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva. O paciente está sendo acusado pela prática dolosa dos crimes de formação de quadrilha e latrocínio, em concurso material, cujas penas somadas ultrapassam em muito a previsão estatuída no art. 313, I, do CPP, primeiro pressuposto para possibilitar a prisão preventiva. Além disso, é evidente a necessidade de garantia da ordem pública no caso em questão, tendo em vista que o paciente participou de crime bárbaro, que ceifou a vida da vítima, e ganhou repercussão internacional, circunstância que torna imprescindível a prisão preventiva, como forma de tutelar a ordem pública, evitando o sentimento de impunidade”, disse o relator em seu voto.

    Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator lembrou dos indícios concretos de que P.S.J.M. participou de crime bárbaro, com repercussão internacional, concluindo-se que não existe motivo jurídico capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que deve ser mantida.

    “Não é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, pois não há qualquer demonstração concreta de que o paciente não tem recebido o tratamento necessário à suposta enfermidade no estabelecimento prisional, elemento que torna completamente inviável a pretendida substituição. (...) Além disso, ao paciente foi deferida a transferência para ala hospitalar do presídio de segurança máxima, ato que se mostra plenamente suficiente para o efetivo tratamento da enfermidade enfrentada por ele. Posto isso, com o parecer, denego a ordem de habeas corpus. É como voto”, concluiu o desembargador.

    Processo nº 4004802-12.2013.8.12.0000

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