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3 de Maio de 2024
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    TJ nega restituição de bem apreendido em operação antidrogas

    A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto por S.A.L. com o objetivo de reaver sua motocicleta apreendida.

    Consta nos autos que, em 10 de maio de 2010, por volta das 6h30, a polícia realizou operação na qual flagrou A.A.P. da S.S. portando 54,10 g de cocaína e 10,4 g de maconha. No local, além dos entorpecentes, também foram apreendidos diversos bens, entre os quais a motocicleta reclamada.

    Após ter seu pedido de restituição do veículo negado pelo magistrado de 1º Grau, a autora recorreu ao Tribunal a fim de obter a alteração da decisão.

    Como a apelante não conseguiu provar que desconhecia que a moto era utilizada para fins ilícitos, nem comprovou que o veículo não era produto da traficância, o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, negou provimento ao recurso.

    “Liberar o bem sem a demonstração inequívoca da boa-fé municiaria os criminosos, na medida em que possibilitaria que os mesmos adquirissem produtos em nome de terceiros a fim de utilizá-los para a prática delitiva e, quando apreendidos, pudessem pleitear a devolução sem maiores complicações. Malgrado o art. 91, II, in fine, do Código Penal ressalve o direito do terceiro de boa-fé, para ostentar tal condição, o requerente deve demonstrar a origem lícita do bem, nos termos do art. 60, § 2º, da Lei n.º 11.343/06. Pacificado em nossa jurisprudência que, se o veículo foi utilizado para o tráfico de drogas, o seu perdimento em favor da União é medida que se impõe, mormente se não demonstrada a origem lícita. Igualmente, é o que dispõe de forma clara e imperiosa o disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, não há falar em restituição do bem apreendido”, votou o desembargador.

    Processo nº 0066635-04.2010.8.12.0001

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