TJ-RS diminui reparação de danos porque réu é pobre
Ao fixar a reparação de danos em favor da vítima, o juiz tem que levar em conta as condições econômico-financeiras do réu condenado, cuidando para não aviltar o princípio da intranscendência. Afinal, a Constituição proíbe estender os efeitos da pena para terceiros que não participaram do crime.
Com esse argumento, o 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Embargos Infringentes para diminuir substancialmente o valor de uma reparação decidida na primeira instância. O caso parou no colegiado porque o quantum foi mantido em sede de Apelação, por maioria, provocando novo recurso.
Com a decisão, o condenado irá pagar à vitima de roubo apenas três salários-mínimos a título de reparação, em vez dos R$ 86,7 mil arbitrados na origem. O valor total do roubo foi avaliado pela vítima em R$ 94,5 mil.
O relator dos Embargos, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, disse que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008 e que embasou a decisão na origem, é instituto "equivocado e deslocado".
‘‘Quem, durante a instrução criminal, em que se está debatendo a culpa do réu, irá preocupar-se em discutir os termos do auto de avaliação (na melhor das hipóteses!), ou poderá ‘adivinhar’ o valor que o juiz ‘fixará’ a título de ‘indenização’ (na pior das hipóteses!) ao final do procedimento, ou seja, em sentença?’’, questionou no acórdão.
Para Kurtz, a lei não fala em indenização, mas sim em ‘‘reparação de danos’’. Ou seja, pressupõe pré-discussão de valores “reparatórios” em relação ao prejuízo sofrido pela vítima. ‘‘Arrisco-me a dizer: de 100 casos penais, em 99% deles esse tema não é debatido nas audiências de instrução criminal’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 25 de abril.
O caso
O réu foi denunciado pelo Ministério Público pelo roubo de um malote da Cooperativa São Luiz. Além de alguns pertences da cooperativa e de documentos, o malote continha cerca de R$ 95 mil em cheques e R$ 88 mil em espécie. Como a denúncia foi considerada procedente, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa o condenou às penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal — roubo praticado com a ajuda de outros e com o emprego de arma.
O juiz Eduardo Sávio Busanello fixou a pena de reclusão em sete anos, um mês e sete dias, a ser cumprida em ...
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