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15 de Junho de 2024
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    tj-rs - jurisprudencia - divorcio direto - mandado de averbacao no cartorio do registro civil

    Divórcio direto - Mandado de averbação no cartório do registro civil - Providência que deve ser adotada pela parte �- Ato notarial gratuito quando se trata de pessoa pobre - 1. Cabe à parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no cartório do registro civil de pessoas naturais - Incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73 - 2. Os atos notariais e registrais serão gratuitos quando a pessoa for pobre - Incidência dos art. 30, § 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-a, § 3º do CPC - Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

    EMENTA

    DIVÓRCIO DIRETO. MANDADO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ADOTADA PELA PARTE. ATO NOTARIAL GRATUITO QUANDO SE TRATA DE PESSOA POBRE. 1. Cabe à parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais. Incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73. 2. Os atos notariais e registrais serão gratuitos quando a pessoa for pobre. Incidência dos art. 30, § 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-A, § 3º do CPC. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo do Instrumento nº 70033689175 - Tapes - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - DJ 08.06.2010).

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se da irresignação de MARIA G. P. com a r. decisão que indeferiu o pedido de remessa de mandado de averbação do divórcio diretamente ao Registro Civil, nos autos da ação de divórcio litigioso que move contra ERANI F. P..

    Sustenta a recorrente que a decisão atacada está equivocada, pois o estado civil das pessoas é assunto de ordem pública, sendo direito de todos conhecer, por meio do Registro Civil de Pessoas Naturais, o correto estado civil dos cidadãos. Assevera que a remessa do mandado não incumbe à parte. Afirma que a decisão atacada carece de fundamentação. Pretende seja deferida a remessa do mandado ao Registro Civil para a averbação do divórcio, através do Cartório Judicial. Pede o provimento do recurso.

    O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

    Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para oferecimento de contra-razões.

    Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interposto.

    É o relatório.

    Diante da singeleza das questões trazidas e considerando a dicção do art. 557 do CPC, passo ao julgamento monocrático, pois o recurso é manifestamente improcedente.

    Com efeito, compete à própria parte providenciar na averbação da sentença que decreta a separação judicial ou o divórcio no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, tendo incidência do art. 13, inc. II da Lei nº 6.015/73.

    No comentário sempre atual acerca do precitado dispositivo legal, WALTER CENEVIVA (in"Lei dos Registros Publicos Comentada”, 2ª ed. pág. 92) ensina que"a seqüência adotada pelo artigo não é a mais feliz", pois"a primeira forma de registro é a pedida pelo interessadoena maior parte dos casos, é dispensada a exigência de requerimento escrito", ponderando, ainda, que “ordem judicial e requerimento do Ministério Público são exceções".

    Assim, compete ao interessado levar ao Cartório do Registro Civil o mandado judicial de averbação do divórcio e lá efetuar o pagamento dos emolumentos, sendo que, se a pessoa for pobre, os atos notariais e registrais serão gratuitos ex vi dos art. 30, § 1º da Lei nº 6.015/73 e art. 1.124-A, § 3] do CPC. Ou seja, o fato de ser pobre não impede a obrigação da parte interessada ou do seu advogado levar ao Cartório o mandado judicial a fim de que lá seja devidamente averbado.

    ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.

    Porto Alegre, 28 de maio de 2010.

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES �- Relator.

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