TJ-SP: cláusula que condiciona a prévia quitação do financiamento para o pagamento da indenização é abusiva
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve que analisar questão referente a contrato atípico de proteção veicular, no qual condicionava o valor da indenização à apresentação de documento que comprovasse a baixa de eventual gravame de alienação fiduciária.
A fornecedora de serviços, noutros termos, só iria indenizar o consumidor caso este apresentasse a quitação do financiamento veicular.
Em relação aos fatos, consta que o autor era motorista de aplicativo, envolveu-se em acidente cujo resultado foi de perda total do veículo, acionou o ‘’serviço de proteção veicular’’, que condicionou o pagamento da indenização à apresentação de documento que comprovasse a quitação do financiamento.
O magistrado de 1ª instância entendeu que os pedidos formulados na inicial eram improcedentes, uma vez que a exigência constava expressamente em contrato. Portanto, em sua interpretação, restou-se respeitado o princípio da boa-fé objetiva, visto que o consumidor inadimpliu com sua obrigação previamente pactuada – no caso, apresentar baixa de eventual alienação fiduciária.
O autor apelou e o processo chegou à 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. O resultado: cláusula abusiva. O contrato era de ‘’proteção veicular’’, guardando semelhanças com o contrato de seguro típico, isto é, em ambas as situações busca-se proteger legitimo interesse contra riscos predeterminados, conforme art. 757, CC.
Nesse sentido, para o relator do caso, estar-se colocando o consumidor em manifesta desvantagem, uma vez que a legitima expectativa deste foi frustrada, reputando a cláusula contratual como abusiva. Portanto, aplicou-se o art. 51, IV, CDC, que prevê:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
A prestadora de serviços foi condenada em indenizar o consumidor, tendo como quantia o valor do automóvel sinistrado. O processo não transitou em julgado.
Fonte: Apelação cível n.º 1012029-21.2021.8.26.0005
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.