TJ-SP: O ônus da prova em caso de impugnação da autenticidade de documento é daquele que o produziu
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisou questão referente à produção de prova pericial, em relação de consumo, tratando-se especificamente da produção de prova grafotécnica visando à impugnação de determinado contrato bancário.
Trata-se de agravo de instrumento submetido à 37ª Câmara de Direito Privado. Em linhas gerais, consignou-se que havendo impugnação da autenticidade do documento o ônus probatório será daquele que o produziu. Portanto, eventuais honorários periciais deverão ser custeados pela parte demandada.
No caso concreto, questionou-se a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o feito foi saneado e inverteu-se o ônus da prova, motivo pelo qual a decisão foi questionado por meio de agravo de instrumento, conforme previsão no art. 1.015, XI, CPC.
A instituição financeira, portanto, terá o ônus de provar a veracidade do documento impugnado - no caso, contrato bancário -, conforme disciplina o art. 429, CPC, que prevê:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese que corrobora o julgado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)"
Ante o exposto, à luz do TJ-SP e do STJ, caberá à instituição financeira provar a autenticidade do documento, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, e eventuais honorários deverão ser custeados pela instituição financeira que figure no polo passivo.
Fontes: Agravo de instrumento: 2037482-79.2022.8.26.0000 e Recurso Especial: n.º 1.846.649/MA
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