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2 de Maio de 2024

TJ-SP fixa prazo de 10 dias para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de ex-servidora pública

Publicado por Alice Castro
há 9 meses

Uma ex-professora da rede pública estadual precisou ingressar com medida judicial objetivando a expedição de sua Certidão de Tempo de Contribuição para fins de requerimento da aposentadoria, tendo em vista que já aguardava há mais de um ano e dez meses resposta da Secretaria de Educação.

O pedido de liminar foi negado pelo juiz de primeira instância, sob o argumento de que o procedimento de contagem seria bastante complexo e dependeria de manifestação de diversos órgãos públicos, mas, posteriormente, em fase recursal, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ao receber o recurso, o Desembargador Souza Nery da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal entendeu por bem antecipar o pedido de tutela para obrigar os diretores da Secretaria de Educação e da SPPREV a expedirem referida certidão no prazo de dez dias.

O Relator destacou em seus fundamentos que a obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição é direito garantido pela Constituição Federal, não podendo a Administração Pública negar ou retardar imotivadamente a sua emissão. Ademais, afirmou que o prazo previsto na legislação estadual para expedição do referido documento é de 10 (dez) dias úteis, tendo, no entanto, transcorrido injustificadamente quase dois anos de espera, o que configura verdadeira violação ao direito da ex-funcionária pública.

Atualmente, aguarda-se o transcurso do prazo estipulado pelo Tribunal, e, em caso de descumprimento, as autoridades públicas terão que pagar multa diária à ex-professora, ora estipulada em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Por fim, ressalte-se que, nos termos do que dispõe o artigo , incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, a Administração Pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, independente do pagamento de taxas, certidões ou informações de interesse particular ou coletivo, em prazo razoável, sob pena de responsabilidade do servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Permaneço à disposição para maiores esclarecimentos!

Atenciosamente,

Alice Castro

Clique no link para ler a íntegra da Decisão:

https://drive.google.com/file/d/1V2lgA7YoHcnbiLbaUu47z2vatl2Q4ZBl/view?usp=drive_link

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