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TJ-SP: Por falta de fundamentação anula decisão que analisou resposta à acusação.
Embora não seja necessária extensa fundamentação, não se admite concisão tamanha que sugira a própria ausência de exame da resposta à acusação, o que viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um processo a partir da decisão que analisou a resposta à acusação dos réus, e determinou que outra seja proferida de forma fundamentada.
O caso envolve uma ação penal contra dois homens acusados por crimes contra a ordem tributária. A defesa de um deles impetrou Habeas Corpus e alegou falta de apreciação, pelo juízo de origem, dos argumentos trazidos na resposta à acusação, "mediante decisão padronizada e carente de fundamentação concreta".
Consta dos autos que, após a resposta à acusação, o juízo de primeiro grau apenas manteve o recebimento da denúncia, dizendo que os acusados não trouxeram subsídios suficientes para absolvição sumária (artigo 397, CPP). Na decisão, o magistrado também afirmou que os demais argumentos das defesas se confundiam com o mérito e seriam apreciados em momento oportuno, após dilação probatória.
Porém, ao reconhecer a nulidade da decisão, o relator, desembargador Paulo Rossi, destacou que o magistrado não analisou, ainda que minimamente, as teses que eventualmente embasariam uma absolvição sumária dos acusados, e se limitou a afastar a inépcia da denúncia, designando audiência de instrução, debates e julgamento, bem como determinando as providências de praxe.
"A decisão que recebe a denúncia (CPP, artigo 396) e aquela que analisa a resposta à acusação (CPP, artigo 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório", lembrou o relator.
Mas, segundo Rossi, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Para ele, na hipótese dos autos, a decisão impugnada se adequa a qualquer resposta à acusação, "o que revela a impropriedade da motivação apresentada pelo d. magistrado de primeiro grau, impedindo o conhecimento dos motivos pelos quais as teses apresentadas não autorizam a absolvição sumária do paciente".
Rossi citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido e concluiu que, no caso dos autos, houve prejuízo à defesa. "O prejuízo consiste no fato de que, caso eventualmente acolhidas as teses lançadas na resposta à acusação, haveria a possibilidade de absolvição sumária. Portanto, ainda que não fosse o caso de acolhimento das alegações, estas deveriam ser apreciadas e afastadas, com fundamentação suficiente, mesmo que concisa", pontuou.
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Fonte: conjur
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