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2 de Maio de 2024
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    TJDFT - Vítima de assalto em estabelecimento comercial será indenizada por danos morais

    A 2ª Turma Recursal do TJDFT ratificou sentença condenatória do 2º Juizado Cível de Sobradinho, fundamentada no art. 927, parágrafo único c/c art. 932, IV, do CC, que prevêem que os donos de hotéis e assemelhados respondem civilmente pelos danos causados aos seus hóspedes. A decisão foi unânime.

    A autora alega que foi vítima da ação de bandidos quando ainda estava no estacionamento do estabelecimento réu, no dia 2/5/15, por volta das 5h. Conta foi amarrada, juntamente com seu namorado, no banheiro do quarto, onde ficou o tempo inteiro sofrendo ameaças com revólver. Informa que os criminosos subtraíram o seu celular, avaliado em R$ 900, e mais R$ 250 em espécie. Afirma que ficou quarenta minutos amarrada até a chegada da Polícia ao local do fato, e que o proprietário do estabelecimento não tomou qualquer providência ou prestou qualquer assistência. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

    Em sua defesa, a parte ré sustenta que, ao contrário das afirmações da autora, foi prestada assistência imediata às vítimas e oferecida escolta até a delegacia de polícia. Afirma que a oferta foi recusada e que a autora preferiu comparecer sozinha à DP. Informa que seu estabelecimento é rodeado de muros com 3m de altura, além de possuir câmeras de segurança, portões eletrônicos e ronda noturna não tendo, portanto, agido com negligência em relação à segurança oferecida a seus consumidores. Defende a excludente de responsabilidade baseada no caso fortuito ou força maior.

    Ao analisar o feito, o juiz originário destaca que "a atividade empresarial desenvolvida pela ré, em razão da sua natureza, compreende riscos intrínsecos relativos, principalmente, à segurança dos consumidores dos seus serviços, uma vez que, como bem salientado pela ré, é inviável a identificação minuciosa e impraticável a revista pessoal dos frequentadores do seu estabelecimento". Todavia, prossegue ele, "o risco da atividade é ônus da empresa, que deve promover os meios necessários para atenuá-los, e garantir, dessa forma, a segurança que o consumidor espera dos serviços prestados".

    No caso em tela, o julgador ressalta que, embora a ré alegue que mantém em seu estabelecimento vários instrumentos de segurança, "não restou demonstrado nos autos, de forma cabal, a ausência de falha ou defeito no serviço, uma vez que a simples alegação da existência daqueles aparatos de proteção não é suficiente para atestar que cumpriu com sua obrigação de garantir a segurança dos frequentadores do estabelecimento".

    Visível, dessa forma, a falha na prestação do serviço por parte da ré "que, por conseguinte, deve responder, objetivamente, pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, CDC", conclui o magistrado, ao acrescentar que "a inegável situação vexatória, angustiante, e humilhante vivenciada pela requerente no estabelecimento da ré, decorrente da ausência ou da precariedade da segurança ofertada é causa inafastável de danos morais, diante do sofrimento, do medo e do desespero sentidos nos momentos de terror". Já no que se refere aos danos materiais, o juiz entendeu que razão não assiste à autora, diante da inexistência de provas do prejuízo alegado.

    Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o estabelecimento réu a pagar-lhe R$ 4 mil de indenização por danos morais, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

    Processo: 2015.06.1.005590-5

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios















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