TJMG aprova concessão de abono pecuniário a servidores
Ainda será concedido reajuste de 6,28% em duas parcelas no início de 2016
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aprovou por maioria, com apenas um voto contrário, o encaminhamento do anteprojeto de lei para a concessão de abono pecuniário, em caráter extraordinário, aos servidores do Poder Judiciário de Minas Gerais. Conforme divulgado pela Administração e proposto em audiência sobre o orçamento da instituição, servidores posicionados até o PJ 58 receberão R$ 5 mil e os acima do PJ 58, R$ 4 mil, em parcela única.
O presidente do TJMG, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, anunciou, ainda, que enviará projeto de lei à Assembleia fixando reajuste salarial, em duas parcelas, sendo 2% a partir de janeiro de 2016 e 4,20% a partir de maio de 2016 (um valor incide sobre o outro, o que perfaz 6,28%), considerando a impossibilidade de conceder a data-base em 2015.
Para o encaminhamento da proposta, a Presidência levou em consideração a coletividade. O canal Fale com a Presidência recebeu manifestações de apoio de servidores à concessão do abono.
Para a fixação do valor do abono, buscou-se priorizar os servidores que têm o menor padrão de vencimento, sendo que aqueles com padrão igual ou inferior ao PJ 58 representam mais de 70% dos quadros de pessoal de Primeira e Segunda Instâncias. Veja a síntese da proposta apresentada no Órgão Especial.
O abono tem o objetivo de compensar o período de maio a dezembro de 2015, em que não foi possível conceder o reajuste salarial.
O abono não se aplica aos servidores inativos, cujos proventos tenham sido calculados nos temos dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista do § 8º do mesmo artigo, e não constituirá base para cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.
Veja aqui a proposta original que será encaminhada à Assembleia.
Inviabilidade do reajuste salarial em 2015
O Projeto de Lei 5.497/2014, que estimou as receitas e fixou as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais (PLOA) para 2015, estabeleceu, em setembro de 2014, uma previsão de Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 53,502 bilhões. A RCL é o instrumento fiscal utilizado como parâmetro para a fixação dos limites das despesas de pessoal dos Poderes e do Ministério Público, conforme critérios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Apesar da estimativa oficial constante do PLOA, a proposta orçamentária do TJMG para a cobertura das despesas de pessoal em 2015 foi elaborada com base na expectativa de RCL de R$ 51,240 bilhões, decorrente de informações preliminares enviadas pelo Poder Executivo em julho de 2014, encontrando-se as despesas projetadas dentro do limite prudencial da LRF, que é de 5,6145% para o TJMG. Veja aqui ofício do Conselho Nacional de Justiça alertando sobre limites.
As despesas de janeiro e fevereiro já haviam sido concretizadas quando os órgãos e entidades que compõem o Orçamento Fiscal do Estado informaram que seria necessário reestimar a RCL, prevista para 2015, por meio de errata ao PLOA, para R$ 49,758 bilhões.
Com a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015 (Lei Estadual 21.695), os recursos inicialmente orçados para o TJMG para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, apesar de não sofrerem cortes, passaram a representar 5,78% da RCL reestimada, ou seja, acima do limite prudencial da LRF. Diante do novo cenário, verificou-se a necessidade de suspensão de compromissos programados e a adoção de ajustes orçamentários nas obrigações ainda por executar.
Além disso, a RCL apurada no final do 1º quadrimestre de 2015 totalizou R$ 47,515 bi, número abaixo do resultado apurado no último quadrimestre de 2014, que foi de R$ 47,644 bi, representando uma variação negativa de 0,27%. E a RCL do último quadrimestre, divulgada em setembro de 2015, totalizou R$ 47,326 bi. “Esse resultado não só comprova o cenário de queda da arrecadação estadual, como compromete a expectativa de realização da RCL, já reestimada para menor, para o presente exercício”, afirmou o presidente do TJMG, desembargador Bitencourt Marcondes.
O presidente lembrou, mais uma vez, ao citar o artigo 22, da Lei 101/2000, que, se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite máximo, são vedados ao Poder: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso IIdo § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
2016
Para a proposta orçamentária de 2016, o Poder Executivo estadual estabeleceu uma projeção de RCL de R$ 51,185 bi, vinculando a incorporação de receitas extraordinárias, como os valores dos depósitos judiciais a que se refere a Lei estadual 21.2720/2015, à peça orçamentária.
No entanto, embora tenha informado a nova projeção, o Executivo recomendou expressamente, em sua mensagem, que o impacto da receita dos depósitos judiciais na RCL dos exercícios de 2015 e 2016 não seja usado para “expansão de despesas obrigatórias, sobretudo com pessoal e encargos sociais, por se tratar de uma receita temporária”. Assim, permanece inalterado o cenário de recessão econômica.
“Esse contexto econômico desfavorável, somado aos limites fixados pela Lei Complementar n. 101/2000, simplesmente inviabilizou a concessão, em 2015, do reajuste salarial de que trata a Lei 18.909 (data-base) aos servidores do Judiciário. E o abono pecuniário, da forma como foi proposto, não implica aumento da despesa de pessoal”, afirmou o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes.
O presidente esclareceu, ainda, que o abono pecuniário possui natureza remuneratória, pois configura riqueza patrimonial nova, portanto é passível de tributação, isto é, há a incidência do imposto de renda. No entanto, sobre ele não incide contribuição previdenciária, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-1887
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.