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16 de Junho de 2024

TJRO determina que concessão de aposentadoria especial depende da edição de lei que defina critérios

há 10 anos

A concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal depende da edição de lei complementar Federal que estabeleça seus critérios. Esse é o entendimento reiterado do Tribunal de Justiça que, em suas duas câmaras especiais, firmou o entendimento de que a Lei Complementar Estadual não pode substituir a Lei Complementar Federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros.

Exemplo disso é o mandado de segurança n. 0009771-62.2013.8.22.0000, julgado na primeira sessão das Câmaras Especiais Reunidas deste ano, que ocorreu no dia 17/01/2014, no qual o impetrante pleiteava que lhe fosse assegurado o direito de aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e paritários com base na Lei Complementar n. 672/2012, por exercer suas atividades em condições perigosas, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

Nesse julgamento, o relator, desembargador Eurico Montenegro Júnior, ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal (no julgamento do MI 444-QO, Sidney Sanches, RTJ 158/6) assentou que a norma inscrita no art. 40, § 1º (atual § 4º), da CF, não conferiu originariamente a nenhum servidor público o direito à obtenção de aposentadoria especial pelo exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas; o mencionado preceito constitucional apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso do exercício dessas atividades, faculdade ainda não exercitada" (STF, RE 428.511-AgR, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/03/2006).

Destacou o relator que ainda não foi editada a respectiva Lei Complementar que regulamentaria do dispositivo constitucional acima, ou seja, não há ordenamento jurídico vigente estabelecendo concessão de aposentadoria especial a servidor público da carreira de policial civil, com prazo reduzido, por se tratar de atividade perigosa. E a Lei Complementar estadual n. 672/2012, invocada pelo impetrante, não pode substituir a lei complementar federal ainda faltante, vez que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelos Estados membros.

Assessoria de Comunicação Institucional

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3 Comentários

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Geraldo Lopes
10 anos atrás

Um absurdo, já que o Juiz não pode deixar de dizer o direito por omissão legislativa - esta não é uma decisão certa.

Certamente os Tribunais Superiores, darão uma resposta mais adequada ao caso, como no caso do casamento homossexual. continuar lendo

Denise Okoinski
10 anos atrás

As pessoas pagam para receber uma aposentadoria acima do salário e o INSS da um jeito de baixar esses salário para o mínimo, isso é um absurdo passar anos pagando para ter uma aposentadoria mais digna na velhice e ter uma decepção conforme vai passando o tempo o salário vai se resumindo a mínimo.
Se a pessoa recolhe para receber 2,4,6 ou mais salários de aposentadoria e acaba recebendo depois de algum tempo salário mínimo, não vejo por que pagar este valor maior para previdência, o salário do mínimo tem aumento de 6% e a pessoa que recebe salário maior que o mínimo tem aumento bem menor, estou indignada com tanto roubo, se eu recebo 5 salários tenho que terminar minha vida recebendo os 5 salário, ate quando o povo tem que engolir tanta sacanagem. continuar lendo