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1 de Maio de 2024

Trabalhadora Rural tem direito a aposentadoria por idade em 2022

Em maio de 2022, justiça julgou procedente aposentadoria por idade para trabalhadora rural em Mauriti/CE

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos

RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL CONSISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de segurado especial.

Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, parágrafo 1º); (b) a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar ou individual, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo.

A condição legal de trabalhador (a) rural, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Aposentadoria por Idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial.

No caso em concreto, a sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Entende-se, contudo, que a sentença merece ser reformada pelos seguintes motivos.

Para comprovação da atividade rurícola, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 22/12/2007; Recibos do garantia-Safra dos períodos de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2012/2013, 2013/2014; Extratos de DAP, datados de 18/10/2012, 13/12/2007 e 28/10/2010; Boletins de movimentação do PHP dos anos de 1999, 2004, 2010 e 2011 e 2021, em nome da autor e de seu esposo.; dentre outros documentos de menor importância.

Verifica-se, portanto, que a prova material apresentada pela parte autora corresponde a apenas parte do período de carência. Apesar disso, quando conjugada com prova oral convincente e harmônica, essa documentação pode ter eficácia probatória retroativa e prospectiva, servindo, dessa forma, como início de prova material contemporâneo ao exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigida por lei.

Ademais, cabe destacar que a TNU já firmou entendimento de que, para a concessão da aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência (Súmula n.º 14), bem assim pela possibilidade de extensão da eficácia probatória do início de prova material pela prova testemunhal.

Em resumo, os documentos recentes, porém emitidos dentro do período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, podem ter sua eficácia de início de prova material estendida retroativamente (para o passado), uma vez que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência do benefício.

Na espécie, a prova oral produzida (anexo 22) é harmônica, demonstrando a parte autora conhecimento da lide rural. Quanto questionada, soube responder, com exatidão, em que época plantava e colhia o milho, qual o tipo de milho plantava. Ademais, a parte autora possui aparência e linguajar tipicamente rurais.

Quanto aos registros de vínculos urbanos no período de carência do benefício, entende-se que, por si só, não descaracterizam a agricultura de subsistência. Isso porque conforme os dados extraídos do CNIS, a remuneração percebida pela parte autora não ultrapassou o valor de R$ 136,25, valor, portanto, bem abaixo do salário mínimo (anexo 07).

Quanto ao quesito “etário”, de acordo com o documento carteira de identidade, vê-se que a parte autora preenchia o requisito idade, já que nascera em 06/03/1966, tendo, ao tempo do requerimento administrativo (14/04/2021), mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria por idade, fixando o termo a quo do benefício na data do requerimento administrativo (14/04/2021).

- DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, apenas em relação à correção monetária, mas não em relação aos juros, que permaneceu o simples no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança.

Recentemente, no julgamento do RE 870947, em sede de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de caráter não-tributário, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. A Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº. 9.494/95, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, no que concerne à atualização monetária do débito judicial por considerar que a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) não reflete a real variação de preços da economia. Confiram-se as teses firmadas no julgado:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017, Publicação DJE 20/11/2017.

Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1-F, da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, tão somente no que concerne índice de atualização monetária, o débito judicial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde quando devido, e acrescido de juros no mesmo percentual aplicado nas cadernetas de poupança desde a citação.

A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

Assim, DETERMINO a implantação do benefício, no prazo de 10 dias sob pena de multa a ser cominada de acordo com a conveniência deste juízo.

Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).

Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF)

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.

Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Nagibe de Melo Jorge Neto e André Dias Fernandes.

Fortaleza, data supra.

JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO

Juiz Federal – 3ª Turma – 2ª Relatoria

Fonte: 0512245-16.2021.4.05.8102 S

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