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16 de Junho de 2024
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    TRASTUZUMABE – Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, determina ao Estado fornecer HERCEPTIN

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, determina ao Estado fornecer HERCEPTIN

    Inteiro teor da decisão:

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000699-93.2011.805.0000-0

    IMPETRANTE : MARIA DO CARMO DOS SANTOS

    ADVOGADOS : TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA E OUTRO

    IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA

    BAHIA

    RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL

    LEAL

    D E C I S Ã O

    Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DO CARMO DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não autorizou o fornecimento do medicamento “HERCEPTIN”, necessário ao tratamento da patologia que acomete a Impetrante – “câncer de mama” CID C- 50 – 8, razão pela qual requer, em sede liminar, ordem judicial determinando a disponibilização do aludido fármaco, na dosagem e nº de aplicações indicadas pelo médico que faz o respectivo acompanhamento.

    Ab initio,requer a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, e de prioridade de tramitação conforme a Lei nº 10.741/03 (fl.02).

    Esclarece que iniciou a quimioterapia adjuvante com esquema AC – Taxol em dose densa. Todavia, mesmo submetida à droga mais forte disponibilizada pelo SUS indicada para o seu tipo de carcinoma, apresentou “… super expressão de oncoproteina c-ERb-B2, que confere ao paciente um elevado risco de resistência ao tratamento, e rápida progressão da doença”.

    Diante desse quadro, foi-lhe indicada quimioterapia com a droga TRASTUZUMABE (HERCEPTIN) por 01 (um) ano, com aplicações a cada 21 dias (confira-se relatório médico de fl.11).

    O mencionado fármaco, no entanto, não consta na relação dos medicamentos fornecidos pelo SUS, razão pela qual a 10ª DIRES negou o seu fornecimento.

    Assim, não possuindo condições financeiras para arcar com o tratamento referido, e havendo resposta negativa do órgão estadual de saúde, recorre ao Judiciário visando a obtenção do medicamento, de modo a não haver interrupção do combate à grave patologia de que padece.

    Caracterizando a relevância jurídica de suas razões, invoca o art. 196 da Constituição Federal, e arts. e da Lei nº 8.080/90 (SUS), requerendo a imediata concessão do provimento liminar, com o final reconhecimento da procedência da impetração.

    Juntou os documentos de fls. 10/16.

    É, no que interessa, o RELATÓRIO.

    A documentação que acompanha a vestibular, mormente a indicação e relatórios médicos acomodados às fls. 11/14, evidenciam, objetivamente, a existência da doença que acomete a Impetrante, sinalizando a urgência de enfrentamento adequado.

    Daí porque, embora inicialmente tenha oportunizado a comprovação do ato indeferitório da administração (fl. 18), já identifico, a despeito de não ter a Requerente colacionado o documento afim, a partir dos pressupostos que viabilizam o emprego da presente via mandamental, a ocorrência dos requisitos que determinam o deferimento da liminar em sua tradução mais clara, é dizer, o fornecimento do fármaco nas doses prescritas.

    De referência ao perigo da demora, desponta a necessidade da paciente, cuja resistência ao câncer que lhe acomete (Câncer de Mama) depende da dispensação de determinada droga, de custo elevado, ao qual não consegue a Impetrante, pequena agricultora, fazer frente.

    Ora, cumprindo ao Estado (lato sensu) garantir a saúde dos cidadãos, e não ignorando as limitações orçamentárias ditadas pela necessidade de atender a toda a coletividade, na ponderação entre esses valores impõe-se ao magistrado eleger aquele que, no caso concreto, revela-se merecedor da tutela jurisdicional.

    No ensejo não cabe aprofundar o confronto entre a “reserva do possível” e o “mínimo existencial” para saber se, neste caso, cabe ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos destinados à saúde. O certo é que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. Confira-se:

    “Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de profusa jurisprudência dos Tribunais Superiores sua delimitação mais precisa, como se verifica no seguinte precedente do STJ:

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODESEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA.

    1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio depolíticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.

    2. In casu, a impetrante demonstrou necessitarde medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb.

    3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicaçãorequerida.

    4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicaçãoanteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004.

    5. Recurso ordinário provido.” (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007). Destaques não originais.

    As peças que guarnecem a peça de abertura permitem inferir que se trata de caso extremo, obrigando o fornecimento de medicamento caro, impossível, ao que parece, de ser suportado pela Impetrante.

    Sendo de tal maneira, identificados os requisitos descritos no art. , III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para a realização do tratamento necessitado pela paciente MARIA DO CARMO DOS SANTOS, em especial a disponibilização das doses do medicamento TRASTUZUMAB (HERCEPTIN), na dosagem e periodicidade da prescrição médica reproduzida à fl.11 dos autos.

    Notifique-se a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento à liminar, em 48 horas após a intimação respectiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que preste as informações no decêndio.

    Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl.02, com fundamento na Lei nº 1.060/50, e o benefício de prioridade de tramitação (Lei 10.741/03).

    Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. , inciso II, da Lei nº 12.016/09).

    Oportunamente sigam os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.

    Publique-se.

    Salvador, 18 de março de 2011.

    Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

    RELATORA

    SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

    Fonte: DPJ Ba 21/03/2011

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