Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TRE-AC mantém liminar que determinou a posse de Dinha Carvalho na Aleac

    há 15 anos

    O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) julgou na tarde desta quinta-feira (22) agravos regimentais interpostos no mandado de segurança n.46, no qual o Partido dos Trabalhadores (PT) postula seu ingresso como terceiro interessado na vaga deixada por Juarez Leitão na Aleac, e por Hammerly Silva Albuquerque, em razão da decisão que concedeu a liminar pedida por Maria Raimunda Ferreira de Carvalho (PR), determinando sua posse no cargo de Deputado Estadual.

    No primeito agravo, a corte eleitoral proveu parcialmente o recurso interposto pelo Partido dos Trabalhadores, e admitiu a agremiação como terceira interessada no caso. No segundo agravo, o Tribunal entendeu pelo improvimento do recurso interposto por Hammerly Silva Albuquerque, também conhecido como Merla, e manteve inalterada a decisão liminar deferida em favor de Dinha Carvalho, até o julgamento do mérito.

    No dia 02 de outubro, a juíza Denise Bonfim, do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, deferiu pedido de liminar impetrado por Maria Raimunda Ferreira de Carvalho (PR), e determinou que a suplente tem o direito de ser empossada no cargo de deputada estadual na Assembléia Legislativa do Acre, na vaga deixada por Juarez Leitão (PT). Em sua decisão, a juíza explica que a medida liminar não é uma antecipação da sentença final, mas sim um procedimento que visa evitar "dano irreversível de ordem patrimonial e funcional até a apreciação definitiva do mérito". Denise Bonfim também argumentou que, caso não fosse empossada no cargo, Maria Raimunda de Carvalho teria sérios prejuízos, já que o exercício da função de parlamentar tem tempo limitado, não havendo a possibilidade de ser estendido.

    Inconformados, o Partido dos Trabalhadores e o suplente Hammerly Silva Albuquerque interpuseram agravos regimentais no TRE, ambos julgados na sessão desta quinta.

    Leia a íntegra da decisão da juíza Denise Bonfim:

    VOTO

    A impetrante e o Partido agravante se apresentam como titulares do mesmo direito, qual seja, o mandato eletivo de Deputado Estadual, declarado vago em razão da renúncia de Juarez Leitão, anterior ocupante do cargo. Nesse ponto, verifica-se a existência de interesse jurídico do Partido dos Trabalhadores em que a sentença seja favorável ao litisconsorte passivo necessário Hamerly Silva Albuquerque, suplente que, no seu entender, deve assumir a vaga em disputa. Por essas razões, deve o PT ser admitido na qualidade de terceiro interessado.

    Ressalte-se que o art. 16, parágrafo único da nova Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016/2009) dispõe expressamente que "Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre". Assim, restou superada a Súmula n. 622 do Supremo Tribunal Federal de 24/09/2003, cujo enunciado vedava a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que concedia ou indeferia liminar em mandado de segurança.

    Ante o exposto, reconhecendo a legitimidade dos agravantes e a adequação da via eleita, passo ao julgamento do mérito.

    Em 02.10.2009, nos autos deste mandado de segurança, concedi liminar em favor da impetrante para efetivação de sua posse no cargo de Deputado Estadual, por entender, em exame de cognição sumária, que a vaga deixada por Juarez Leitão pertence à Coligação e não ao Partido, pois não decorre de infidelidade partidária, mas da ascensão do titular ao cargo de Prefeito.

    Oportuno também referir que, naquela ocasião, não havia informação nos autos sobre a posição dos mandados de segurança n. e n. , por meio dos quais o Partido dos Trabalhadores e Maria Raimunda Ferreira de Carvalho postulam, junto ao Tribunal de Justiça, medida judicial que lhes assegure a posse no referido cargo; o primeiro mandado de segurança foi impetrado no dia 23.12.2008 e nele houve o deferimento do pedido liminar; o segundo foi impetrado no dia 29.12.2008, e passou a tramitar juntamente com o primeiro, por força de conexão. No mesmo dia (29.12.2008), Maria Raimunda Ferreira de Carvalho também ingressou com mandado de segurança neste Tribunal (MS 42) , com a mesma finalidade, o qual teve o seu seguimento negado mediante decisão monocrática proferida pela Juíza Maria Penha, que entendeu não ser possível o andamento regular do feito nesta Corte.

    Os documentos em referência também evidenciam que nos autos dos mandados de segurança n. e n. , o TJAC declarou que não é sua, mas deste Tribunal a competência para o processo e julgamento daquelas ações constitucionais.

    Nesse diapasão, entendem os agravantes que há litispendência e coisa julgada, motivo pelo qual a liminar em favor de Maria Raimunda Ferreira de Carvalho foi concedida indevidamente.

    Ocorre que a decisão de que trata o Mandado de Segurança n. 42, já arquivado, é de natureza monocrática, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 55, XX do Regimento Interno deste Regional. Assim, ainda que o Mandado de Segurança n. 42 fosse exatamente igual ao presente, pelo fato de ter sido extinto sem julgamento do mérito, óbice algum, teórico ou legal, teria ao processamento desses autos, nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil, visto que, como já afirmado, a decisão anterior transitou em julgado, contudo, não constituiu coisa julgada material em relação ao presente feito.

    Outrossim, observa-se que antes da decisão monocrática que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado neste Tribunal por Maria Raimunda Ferreira de Carvalho, o relator do mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Trabalhadores junto ao Tribunal de Justiça já havia concedido a liminar requerida naqueles autos, firmando, por conseguinte, ainda que em cognição sumária, a competência daquele Tribunal. Assim, naquela ocasião, a decisão monocrática que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado posteriormente neste Tribunal não colidiu com o entendimento do TJ/AC.

    Contudo, posteriormente, o TJ/AC declarou a sua incompetência para processar e julgar os mandados de segurança, entendendo que a matéria em discussão deve ser analisada por este Tribunal. A partir de então, e diante do novo mandado de segurança impetrado por Maria Raimunda Ferreira de Carvalho, abriram-se duas possibilidades a este Tribunal: suscitar o conflito de competência ou reconhecer que de fato é sua a competência para dirimir a presente questão. Do contrário, haveria inegável violação ao princípio do acesso à justiça, o que afetaria não só o direito daquele que faz jus a tomar posse no cargo, mas também a vontade popular, na medida em que o cargo permaneceria vago diante da declarada incompetência de ambos os Tribunais. Nesse contexto, tem-se que a coisa julgada formal operada anteriormente não impede que o TRE/AC reconheça (ou não) a sua competência em sede de mandado de segurança interposto após o novo posicionamento do TJAC.

    Em exame de cognição sumária, entendo plausível a afirmação de que este Tribunal é competente para julgar a presente demanda, como muito bem destacado no seguinte trecho do voto condutor do Acórdão n. 5.891/09 do TJAC, da Desembargadora Eva (fl. 40/41):

    "Em razão da matéria, compete à justiça eleitoral o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança Preventivo contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, haja vista os reflexos que a renúncia ao mandado eletivo acarreta na esfera eleitoral, pois os autores, assim como o pedido e a causa de pedir, decorrem de dois pleitos, quais sejam: o primeiro, das eleições gerais de 2006, que diplomou o Deputado Estadual renunciante e os suplentes que ora reivindicam o mandato - tanto o Partido Político quanto a Coligação - e, o segundo, das eleições municipais de 2008, nas quais o Deputado Estadual resultou eleito para o cargo de Prefeito, motivo da vaga e da disputa do mandato parlamentar".

    Quanto às demais razões do expostas no agravo, ressalto que não permanece eficaz a liminar concedida em favor de Hammerly Silva Albuquerque, nos autos do mandado de segurança em que o TJAC declarou a sua incompetência. Com efeito, embora os agravantes tenham apresentado certidão que demonstra a interposição de embargos de declaração pendentes de julgamento naqueles autos, é certo que a partir da declaração de incompetência, a liminar perdeu o seu efeito, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC, do qual se infere que declarada a incompetência absoluta, a nulidade dos atos decisórios se opera automaticamente.

    Diante disso, a incompetência absoluta declarada pelo Pleno do TJAC resultou, indubitavelmente, na cassação da medida liminar concedida naqueles autos. Nessa esteira, deve-se compreender que, uma vez revogada a liminar por decisão posterior que decidiu pela incompetência daquela corte, os efeitos dessa revogação ocorrem imediatamente e, portanto, sem a necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos, tendo em vista que "a nulidade dos atos decisórios da Justiça que se declara incompetente opera de modo automático" (Conflito de Jurisdição n. 6.923, Relator Ministro Octavio Gallotti).

    Assim, a decisão que deferiu a medida liminar nestes autos não contrariou decisão alguma do TJ/AC, porquanto, tal decisão, uma vez revogada, deixou de existir no plano jurídico. Logo, não há que se falar em superposição de decisões.

    Ademais, sustentam os Agravantes a existência de litispendência entre o presente feito e os Mandados de Segurança (MS n. e MS n. , impetrados perante a Justiça Estadual. Aduzem, ainda, que estes últimos não teriam transitado em julgado, face à oposição de embargos de declaração pendentes de julgamento naquela Corte.

    É de se averbar, contudo, que não há litispendência entre o presente mandado de segurança e aqueles impetrados junto ao TJAC, na medida em que a interposição de mandado de segurança neste Tribunal (28.09.2009) imediatamente após ter sido declarada a incompetência do TJAC para processar e julgar os mandados de segurança (16.09.2009) não caracteriza litispendência, mas concordância com os termos daquele julgado, ou seja, ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Ora, sabe-se que o fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como conseqüência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Todavia, a litispendência suscitada não restou configurada, na medida em que os feitos, alem de interpostos em órgãos jurisdicionais de competências distintas, apresentam sujeitos diferentes ao da presente demanda, posto que neste Regional, a impetrante Maria Raimunda Ferreira de Carvalho indicou como autoridade coatora o Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa e como litisconsortes, Roberto Barros Filhos e Hammerly Silva Albuquerque, enquanto naquele ((MS n. , que ainda tramita no TJ/AC aguardando o julgamento dos embargos interpostos pelos agravantes, foram acrescidos como litisconsortes passivos, o Partido Progressista (PP), Estado do Acre, e o Partido dos Trabalhadores (PT).

    Assim, afastadas todas as alegações perpetradas pelos agravantes, acrescento que, ao proferir a decisão liminar agravada, entendi estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida em comento.

    Note-se que a medida liminar é uma ordem judicial proferida prontamente, mediante um juízo sumário, porém, de natureza precária, isto é, não definitiva, que se submete à necessidade de requisitos, quais sejam, de plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) em decorrência da demora na prestação jurisdicional definitiva. Presentes, portanto, esses pressupostos, a medida liminar deve ser concedida.

    No caso ora debatido, a pretensão liminar almejada por MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO, buscou, em verdade, evitar dano irreversível de ordem patrimonial e funcional até a apreciação definitiva do mérito, eis que o amparo legal que guarnecia a permanência de Hammerly Silva de Albuquerque no cargo de Deputado Estadual tornou-se sem efeito, consoante Acórdão n. 5.891 do TJ/AC. Constatada a vacância de um cargo de Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Estado, há que se preenchê-lo.

    Diante dos fatos, tive que o próximo suplente da Coligação, Roberto Barros Filho, encontrava-se impossibilitado de assumir o cargo em questão, uma vez que tem seus direitos políticos suspensos, em razão de sentença condenatória transitada em julgado (fl. 161).

    De fato, a liminar em mandado de segurança é exigida em razão da relevância do direito e da sua utilidade prática. Nessa fase preliminar, observei que a Impetrante estava apta a ocupar o cargo em questão, uma vez que era a próxima na ordem de suplência. Ademais, entendi que haveria provável imputação de sérios prejuízos para a Impetrante, até o deslinde da causa, caso não empossada no cargo, eis que o exercício da referida função pública tem tempo limitado, passados os quais, não há possibilidade de ser estendido.

    Verificada, pois, a presença das circunstâncias que justificam a concessão da liminar, deferi in limine a exordial. Do mesmo modo, demonstrada a inexistência de razões que, neste momento, justifiquem a revogação de liminar anteriormente concedida, não há que ser provido o agravo interposto.

    Por todo o exposto, conheço dos presentes agravos e voto pelo provimento parcial do agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores, somente para admiti-lo como terceiro interessado, e pelo improvimento do agravo interposto por Hammerly Silva Albuquerque, mantendo-se inalterada a decisão liminar deferida em favor de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO até o julgamento do mérito do presente feito.

    Juíza Denise Castelo Bonfim

    Relatora

    Fonte: Ascom/TRE

    • Publicações1811
    • Seguidores284329
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações101
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tre-ac-mantem-liminar-que-determinou-a-posse-de-dinha-carvalho-na-aleac/1976977

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)