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16 de Maio de 2024
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    TRF-4 absolve advogado denunciado por calúnia contra procuradora do MPT

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    Não há crime de calúnia nos casos em que a crítica relaciona-se à tese de defesa. Afinal, o artigo 142 do Código Penal diz que ofensa proferida em juízo não constitui injúria ou difamação punível. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reverteu sentença que condenou um advogado que teria caluniado uma procuradora do Trabalho. O processo transitou em julgado. As informações são do site Espaço Vital.

    Segundo a sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), o advogado Marco Aurélio Coimbra, atual presidente da subseção de Gravataí (RS) da Ordem dos Advogados do Brasil, teria imputado, ‘‘falsa e dolosamente’’, o crime de prevaricação à procuradora do Trabalho Priscila Boaroto, o que lhe rendeu condenação de 8 meses de detenção e pagamento de multa — a pena de prisão foi posteriormente transformada em prestação de serviços à comunidade. O advogado teria cometido o crime previsto no artigo 138 (calúnia) combinado com o artigo 141, inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do Código Penal.

    O relator da apelação criminal na corte, desembargador Márcio Antônio Rocha, disse que, para a configuração do delito narrado no artigo 138, são necessárias a imputação de fato determinado, a qualificação desse como crime e a falsidade da imputação, e não apenas simples ‘‘alusão às denominações legais dos tipos’’. Assim, havendo dúvida razoável sobre estar ou não o réu sob amparo de sua imunidade profissional, o caminho é a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

    ‘‘Ocorre que a prevaricação, e o sentimento pessoal imputados à Ilustre Procuradora, elementos normativos do tipo penal em referência, estavam ligados diretamente à desnecessidade de a Procuradora requisitar documentos que se alegou, primeiro, poderiam ter sido obtidos mediante consulta ao sítio eletrônico do sindicato, e, segundo, relativamente a documentos que já [se] encontrariam em sua posse e que portanto estavam sendo solicitados novamente’’, afirmou o relator.

    O caso
    O imbróglio teve início quando o Ministério Público do Trabalho buscava documentos para embasar a instaura...

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