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4 de Maio de 2024

TRF: Proprietário de cavalos que danificaram 188 m² de área federal é condenado

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

Causar dano, direto ou indireto, a uma unidade de conservação ambiental federal é passível de reclusão. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao recusar a apelação de um proprietário de cavalos que foi condenado por deixar os animais soltos em área de conservação.

Segundo os autos, o proprietário de três cavalos foi denunciado pelo Ministério Público Federal por manter os animais em confinamento dentro de uma unidade de conservação federal, a Floresta Nacional de Canela (RS). A presença dos equinos teria danificado a vegetação nativa por causa do pisoteio e pastagens dos animais. Segundo a acusação, 188 metros quadrados foram prejudicados - cerca de um quinto de um campo de futebol.

Em primeira instância, o autor foi condenado conforme o artigo 40 da Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O proprietário recorreu e alegou ser aplicável ao caso o princípio da insignificância.

Ao analisar os autos, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani destacou em seu voto que "os tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar. Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação", afirmou.

A magistrada manteve a pena em um ano, quatro meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto, uma vez que se trata de réu reincidente, "razão pela qual correta a fixação do regime semiaberto", explicou. Com informações da assessoria de imprensa do TRF4.

Autos: 5009810-17.2019.4.04.7107

Fonte: ConJur.


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