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16 de Junho de 2024

TRF1 concede benefício previdenciário a trabalhador rural portador de HIV

há 5 anos

A Primeira Turma do TRF 1ª Região aceitou os argumentos do autor (aquele que entra com um processo na Justiça, por intermédio de um advogado, buscando ganhar o benefício), contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus do HIV.

Em suas razões recursais, o apelante alega que preenche os requisitos exigidos na legislação previdenciária para conseguir o benefício por incapacidade, razão pela qual requer seja desconsiderada a sentença. Nota-se que a pessoa portadora de HIV entrou na Justiça requerendo o benefício de auxílio-doença/invalidez, porém, o Juiz entendeu que não era o caso de aposentar por invalidez, nem mesmo, auxílio-doença, porque embora a pessoa estivesse doente, essa doença não era forte o suficiente para incapacitar a pessoa de trabalhar. Assim, aquele interessado no benefício, não concordando com a decisão do Juiz, recorreu ao Tribunal para ver seu benefício aceito.

O relator, o desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que “ficou comprovado no processo a condição de segurado da parte autora (portador de HIV), e, quanto ao requisito da incapacidade, independe de carência a concessão do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).”

Segundo o Juiz, “a Lei nº 7.670/88 estendeu aos portadores de HIV o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91.”

Na hipótese do portador do vírus HIV, sustentou o relator, “a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia”. “Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível”, afirmou o desembargador.

“Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

Veja a ementa da decisão:

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

APELANTE : JOÃO BATISTA BONTEMPO

ADVOGADO : MG00130591 – PAULO VITOR AMARAL DE DEUS

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PRESENTES. TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

  • Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
  • O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
  • Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
  • A qualificação de lavrador constante dos documentos juntados aos autos é válida como início de prova material (ITR/CNIS).
  • A Lei 7.670, de 1988, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes (art. 1º, e), o que foi também mantido pela Lei n. 8.213, de 191, cf. art. 151.
  • De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, no caso específico de portador do vírus HIV, para assegurar o benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou não sua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível.
  • Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
  • No caso concreto, as condições pessoais da parte autora decorrentes da moléstia a que está acometida e da idade (hoje com 66 anos), aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce, cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade (rurícola), permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho.
  • O termo inicial deve ser a data da citação, conforme entendimento firmado pelo e. STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia REsp 1369165/SP, publicado em 07/03/2014.
  • As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
  • Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Súmula 111 do STJ.
  • Presentes os requisitos exigidos no art. 300 do NCPC (Lei 13105/2015), fica assegura a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na hipótese dos autos.
  • Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 17 de outubro de 2018.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

RELATOR

Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1 Link da decisão

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