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18 de Maio de 2024

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia divulga Provimento Conjunto que uniformiza o acesso aos autos por Advogados, estagiários e preposto

há 10 anos

Foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do dia 05/11/14 o Provimento Conjunto nº 007/2014, que uniformiza os procedimentos adotados pelas secretarias e serviços judiciários na entrega de autos a advogados, estagiários e prepostos.

Este provimento visa uniformizar a forma como todos os cartórios devem proceder para dar acesso aos autos para os advogados, estagiários, prepostos, ou terceiros expressamente autorizados pelos advogados indicando, ainda, os modelos dos formulários que deverão ser preenchidos e entregues acompanhados de documentos de identificação profissional, além de prever de forma detalhada o procedimento de carga e de cópia, inclusive para os profissionais não habilitados nos autos.

Por fim, destacamos que o Poder Judiciário resguardou o sigilo dos autos que tramitam em segredo de justiça, sendo que para uma compreensão detalhada do seu conteúdo, segue abaixo o inteiro teor do referido provimento:

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 007/2014 - CGJ/CCI

Uniformiza os procedimentos adotados pelas Secretarias e Serviços Judiciários, relativos à entrega de autos a advogados, estagiários e prepostos.

O DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, E A DESEMBARGADORA VILMA COSTA VEIGA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentai

CONSIDERANDO a solicitação feita nos autos do Protocolo Administrativo nº. 37832/2012, acerca da unificação do procedimento de entrega de autos a advogados, estagiários e prepostos.

CONSIDERANDO as normas jurídicas dispostas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) e no Código de Processo Civil

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser adotado pelos oficiais de justiça na retirada de autos das unidades cartorárias por advogados, estagiários de direito e preposto

CONSIDERANDO por fim, que se insere no poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que assegurem o desempenho da prestação jurisdicional de modo a garantir publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, e da efetividade do processo

RESOLVEM:

Art. 1º-Uniformizar os procedimentos relativos à entrega de autos à advogados, estagiários, e prepostos.

§ 1º - Constitui prerrogativa profissional do advogado o acesso aos autos, consubstanciada na consulta e carga, excetuadas as restrições legais.

§ 2º - O acesso aos autos deve ser requerido ao servidor responsável, não sendo permitido o ingresso em área não destinada ao atendimento.

Art. 2º - A retirada de autos judiciais em andamento do Cartório será permitida a advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, constituídos procuradores de uma das partes e, ainda, por terceira pessoa com autorização expressa do procurador habilitado, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.

§ 1º - Nos processos findos que permaneçam na serventia judicial, e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, o advogado sem procuração nos autos, devidamente qualificado, poderá obter carga pelo prazo de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses do art. 7º.§ 1º, itens 1 e 2 da Lei 8.906/94 (art. , inciso XIII da Lei 8.906/94).

§ 2º - O exame, em cartório, de processos conclusos ou em segredo de justiça será restrito às partes e aos respectivos procuradores e, no primeiro caso, dependerá do deferimento do titular da Vara.

§ 3º - O advogado firmará autorização conforme modelo previsto no anexo I, declarando que assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu preposto até a sua efetiva restituição ao cartório.

§ 4º - A autorização referida no parágrafo anterior será apresentada devidamente preenchida pelo requerente, juntamente com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado que autoriza e o extrato de movimentação atualizada do processo.

Art. 3º - A obtenção de cópias por advogados que não tenham procuração nos autos será permitida, desde que acompanhado por servidor, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo (art. , inciso XIII da Lei 8.906/94).

§ 1º - Impossibilitado o acompanhamento do advogado ou a retirada de cópias nas dependências do Fórum, far-se-á carga rápida ao advogado, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver prazo em curso, hipótese em que a carga somente poderá ser realizada por 1 (uma) hora (art. 40, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil), devendo o advogado firmar autorização conforme modelo previsto nos anexos II e III, respectivamente.

§ 2º - Na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao Escrivão ou Diretor de Cartório representar ao Juiz, imediatamente, para fins das providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 34, XXII, e37, I, da Lei 8.906/1994).

Art. 4º - A carga de autos ao procurador será feita por meio do sistema informatizado.

§ 1º - Estando inoperante o sistema, a carga será provisoriamente registrada em pasta.

§ 2º - Da carga deverão constar nome, endereço, telefone e prazo respectivo.

§ 3º - Devolvidos os autos, fornecer-se-á comprovante de recebimento.

§ 4º - É vedado reter documento de identificação de advogados, estagiários ou partes.

Art. 5º - O estagiário de direito somente estará apto a ter carga dos autos se, munido da carteira de estagiário ou de declaração que a substitua, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, e expressamente autorizado pelo procurador constituído.

§ 1º - A autorização ou o substabelecimento deverá conter declaração do advogado responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo estagiário.

§ 2º - A carga será gerada em nome do advogado constituído nos autos, para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se no ato a identificação do estagiário.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Salvador, em 27 de outubro de 2014.

DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

Corregedor Geral da Justiça

DESA. VILMA COSTA VEIGA

Corregedora das Comarcas do Interior

ANEXO I DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 007/2014 - CGJ/CCI

AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PROCESSO

PROCESSO Nº:

AUTORIZO a pessoa abaixo denominada a retirar, sob minha responsabilidade, os autos do processo em referência, comprometendo-me pela integridade e restituição deles no prazo legal, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI -007/2014.

DADOS DO AUTORIZADO:

NOME COMPLETO:

IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

ENDEREÇO:

CEP:

TELEFONE (S) PARA CONTATO:

DADOS DO ADVOGADO QUE AUTORIZA:

NOME COMPLETO:

Nº DE INSCRIÇÃO NA OAB:

IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

ENDEREÇO:

CEP:

TELEFONE (S) PARA CONTATO:

E-MAIL:

ASSINATURA:

*Esta autorização deve ser apresentada no Cartório Judicial devidamente preenchida pelo requerente, com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado autorizante e extrato de movimentação atualizada do processo.

O autorizado deverá apresentar documento de identificação para conferência dos dados.

ANEXO II DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 007/2014 - CGJ/CCI

TERMO DE RESPONSABILIDADE E AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PROCESSO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIA (CARGA RÁPIDA)

PROCESSO Nº:

AUTORIZO a pessoa abaixo nominada a retirar, sob minha responsabilidade, os autos do processo em referência, comprometendo-me pela integridade e restituição deles no prazo de 01 (uma) hora, nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 007/2014.

DADOS DO AUTORIZADO:

NOME COMPLETO:

IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

ENDEREÇO:

CEP:

TELEFONE (S) PARA CONTATO:

DADOS DO ADVOGADO QUE AUTORIZA:

NOME COMPLETO:

Nº DE INSCRIÇÃO NA OAB:

IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

ENDEREÇO:

CEP:

TELEFONE (S) PARA CONTATO:

E-MAIL:

ASSINATURA:

*Esta autorização deve ser apresentada no Cartório Judicial devidamente preenchida pelo requerente, com cópia do cartão de inscrição na OAB do advogado autorizante e extrato de movimentação atualizada do processo.

O autorizado deverá apresentar documento de identificação para conferência dos dados.

ANEXO III DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 007/2014 - CGJ/CCI

TERMO DE RESPONSABILIDADE

AUTOS Nº:

PARTE PATROCINADA/SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS:

NOME COMPLETO DO ADVOGADO/ESTAGIÁRIO CONSTITUÍDO:

Nº DE INSCRIÇÃO NA OAB:

IDENTIDADE/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

ENDEREÇO:

CEP:

TELEFONE (S) PARA CONTATO:

E-MAIL:

Retiro, sob minha responsabilidade, os autos do processo em referência, comprometendo-me a devolvê-los no prazo de 01 (uma) hora, contado da assinatura deste termo.

LOCAL, DATA E HORÁRIO:

ASSINATURA:

Fonte: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.310 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de novembro de 2014 Cad 1 / Páginas 108/110.

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Esse provimento continua em vigor? Fui informado de que houve uma nova mudança dos procedimentos desde de março/2015. continuar lendo