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23 de Maio de 2024
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    TRIBUNAL - Des. Waldemir Luiz da Rocha, corregedor-geral, consegue liminar e fica no cargo por mais cinco meses


    I - Waldemir Luiz da Rocha, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, alegando, inicialmente, que tem o direito líquido e certo de ser aposentado em face do implemento de idade na data de seu natalício e não antes, sob pena de tal ato ser marcado pelo abuso e ilegalidade e se transformar, ainda que de forma indireta, em aposentadoria compulsória como sanção administrativa, o que viola o art. 40 da Constituição Federal.

    Aduz que, para evitar tal abuso, impetra a segurança, na medida em que o Senhor Desembargador Vice-Presidente em exercício na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - acolhendo pedido de providências formulado por um Desembargador em Sessão do Órgão Especial que não detinha competência para analisar a matéria -, voltou atrás em decisão administrativa que já havia tomado para o fim de recusar, injustificadamente, a determinar que fosse anotada na sua ficha funcional a efetiva data do seu natalício, mantendo erro que já havia sido corrigido pelas vias legais junto ao Cartório de Registro Civil competente e com observância do devido processo legal, estabelecido pela Lei nº 12.100/09, que deu nova redação ao art. 110, da Lei nº 6.015/73. Sustenta que o pedido formulado na via administrativa - absolutamente adequada em face da normatização do tema que afastou a exigência de judicialidade do ato correicional - estava fartamente documentado demonstrando que efetivamente nascera em 30 de outubro de 1940.

    Assevera que, de posse da certidão legalmente retificada, formulou solicitação ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça para que procedesse a imediata anotação em seus assentos funcionais, merecendo despacho favorável do Desembargador Ruy Fernando de Oliveira, Presidente em exercício, no dia 25.3.10, mas, surpreendentemente, essa mesma autoridade entendeu de encaminhar o pedido ao Órgão Especial do TJPR, que reconheceu não ter competência para analisar o pleito, restando, então, lamentável situação de questionamento sobre a regularidade do seu comportamento.

    Acrescenta que, em 26 de março último, em face do que decidido pelo Órgão Especial, que deliberara pela realização de eleição para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça para o dia 30 daquele mês, em face da argumentação de alguns membros presentes, a autoridade apontada como coatora resolveu revogar a sua anterior determinação até ulterior deliberação.

    Relata que, para que não pairasse qualquer dúvida quanto à regularidade formal do seu pedido de retificação de registro público, tomou a cautela de juntar cópia integral do procedimento no expediente da Presidência, bem como solicitou revogação da decisão que obstara a anotação em sua ficha funcional do seu novo natalício, mas, em 30 de abril último, para sua surpresa, recebeu expediente da Presidência, encaminhando cópia da decisão proferida, dando-lhe conta que o pleito não fora atendido.

    Destaca a ilegalidade e abusividade desse ato, salientando que, no caso, a data do nascimento é fato jurídico que se prova, segundo o sistema de prova legal, pela certidão de nascimento [Código Civil, art. 9º, inc. I; Lei de Registros Publicos, art. 50], tratando-se, pois, de prova direta e insuprível, por natureza, da data do nascimento, nos termos do art. 366 do CPC.

    Ressalta grave equívoco da indigitada decisão no que diz respeito à interpretação dada pela autoridade que a prolatou ao texto do art. 110 da LRP, negando-lhe eficácia, sob o fundamento de que a procedimento escolhido foi incorreto, uma vez que, nos termos do art. 387 do CPC, a fé do documento público somente cessará após o trânsito em julgado de eventual ação judicial em que se discuta a respectiva falsidade.

    Afirma que, não bastasse isso para demonstração do ato abusivo em detrimento a seu direito líquido e certo, o Senhor Desembargador Presidente não detém competência para a análise da validade e eficácia da certidão de nascimento apresentada, porquanto atua, neste caso, exclusivamente na esfera administrativa, além de ter desconsiderado a independência funcional de membro do Ministério Público que se manifestou no procedimento de retificação, pois é dele a competência exclusiva para avaliar se o pedido exige ou não maior indagação.

    Discorre sobre seu direito líquido e certo se ser aposentado na forma compulsória apenas e tão-somente quando completar 70 anos e não antes, sob pena de a aposentadoria compulsória transformar-se em sanção disciplinar, sem que jamais tenha existido qualquer processo administrativo.

    Invoca o disposto no art. 40, 1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como reafirma que só completará 70 anos de idade em 30 de outubro de 2010, pedindo, por fim, concessão de liminar determinando-se ao Presidente do Tribunal de Justiça a imediata retificação dos seus assentos funcionais, nos termos da certidão de nascimento apresentada, sob pena de - se ao final for reconhecido o seu direito - não poder retomar a sua atividade.

    Requer que, em seguida, seja notificada a autoridade apontada como coatora para apresentar suas informações no prazo legal. II -- A certidão de nascimento apresentada pelo Des. Waldemir Luiz da Rocha foi lavrada nos termos do art. 110 da Lei de Registros Publicos, com a novel redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009. Referida lei trouxe para o mundo jurídico mais uma hipótese de "desjudicialização" dos conflitos, retirando do Poder Judiciário a competência para a análise de matérias de menor indagação.

    Desta forma, não subsiste o argumento de que anterior retificação de registro de nascimento operada por decisão judicial somente poderia ser alterada pela mesma via. Se o erro no registro não demandar qualquer indagação, como diz a letra da lei, então o procedimento a ser adotado é aquele previsto no art. 110 da Lei de Registros Publicos, dispensada apreciação judicial. Este é o espírito da legislação em vigor.

    Neste ponto, desnecessário dizer que a data do natalício do Des. Rocha é 30 de outubro de 1940, e não no mês de maio, fato, aliás, incontroverso, dispensando qualquer indagação.

    Não bastasse tal aspecto, não se pode olvidar a lição de PONTES DE MIRANDA, segundo o qual. o ato jurídico, mesmo nulo, produz efeitos enquanto não for, pela via apropriada, desconstituído. Mais do que isso, cristalino é o conteúdo do art. 387 do Código de Processo Civil, in verbis:

    "Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade".

    Cumpre ressaltar que não há qualquer notícia de propositura de ação judicial para a declaração de falsidade da novel certidão de nascimento apresentada pelo Corregedor-Geral da Justiça.

    Então, se a data de nascimento do Desembargador Waldemir Luiz da Rocha é absolutamente incontroversa e a respectiva certidão recentemente apresentada está a produzir todos os seus efeitos, não pode o Tribunal de Justiça declarar sua aposentadoria compulsória, quando o art. 40, inc. II, combinado com o art. 93, inc. VI, da Constituição Federal, exige o requisito dos setenta anos completos, o que somente ocorrerá em 30 de outubro do corrente ano.

    Assim, flagrante a violação à Constituição Federal.

    Afinal, se o Tribunal de Justiça reconhecer a ocorrência de aposentadoria compulsória para quem ainda não preenche o requisito constitucional etário, estará a afastar, de forma ilegal e arbitrária, o Des. Rocha de suas funções administrativas e jurisdicionais, sem que se lhe facultem o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares de um Estado que se diz Democrático de Direito. Tal ato injurídico assemelha-se às cassações por razões políticas, somente verificadas na vigência dos Atos Institucionais.

    A aposentadoria, na forma que se pretende, transgride, às escâncaras, a Constituição Federal, dado que o Des. Rocha completará 70 anos somente em 30 de outubro do corrente ano. Não estaria, portanto, sendo aposentado, mas, sim, cassado.

    Daí porque, reconheço a presença da "fumaça do bom direito", primeiro requisito para a concessão da liminar almejada.

    O periculum in mora, por seu turno, parece-me evidente, na medida em que, se não deferida a liminar e decretada a aposentadoria compulsória do impetrante no próximo dia 30 de maio, ela se torna ineficaz, acarretando-lhe inegáveis prejuízos.

    III - Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando que se proceda a imediata anotação dos termos da certidão de nascimento apresentada pelo impetrante nos seus assentos funcionais, para que produza todos os efeitos legais.

    Cópia da presente decisão servirá como ofício. IV - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.

    V - Dê-se, oportunamente, vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.

    VI - Intimem-se.

    Curitiba, 28 de maio de 2010.

    Des. LEONARDO LUSTOSA

    Relator

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