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19 de Maio de 2024

Tribunal não pode agravar situação do réu mesmo se houver erro na soma das penas.

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 11 meses

No julgamento do HC 250.455, a Sexta Turma entendeu que, no âmbito de recurso exclusivo da defesa, o tribunal de segundo grau não pode agravar a pena imposta ao condenado, ainda que reconheça equívoco na soma das penas aplicadas.

No caso julgado, o réu foi condenado a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O tribunal de segundo grau negou provimento à apelação da defesa e, de ofício, corrigiu o erro aritmético da sentença, concluindo que a pena imposta totalizava, na verdade, nove anos, sete meses e seis dias de reclusão.

O ministro Nefi Cordeiro (aposentado), relator, explicou que, como o Ministério Público não questionou o erro material, o tribunal não poderia conhecê-lo de ofício, sob pena de configuração da reformatio in pejus.

O magistrado ressaltou que o STJ possui jurisprudência firmada no sentido de que configura inegável reformatio in pejus a correção de erro material no julgamento da apelação – ainda que para sanar evidente equívoco ocorrido na sentença condenatória – que importa em aumento da pena, sem que tenha havido recurso do Ministério Público para isso.

Fonte: Site STJ

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