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21 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho Reconhece Vinculo Empregatício entre o Motorista de Aplicativo e a Plataforma que Oferece os Serviços.

Publicado em 6 de Abril de 2022, o julgamento do Recurso de Revista de Nº 100353-02.2017.5.01.0066 abriu precedente para o reconhecimento do vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e os respectivos aplicativos de viagens.

Publicado por Henrique Matos
há 2 anos

Tal decisão veio em um momento de profunda insegurança jurídica no contexto da relação entre os motoristas e a plataforma online pois, se por um lado a plataforma alega ser meramente a administradora do serviço online que conecta o usuário da plataforma com os prestadores do serviço (motoristas), esses motoristas, por sua vez, alegam serem totalmente subordinados às regras do aplicativo, tem remuneração definida pelos administradores da plataforma, devem cumprir metas, são avaliados por seu desempenho, são sumariamente excluídos da plataforma caso não cumpram um mínimo de corridas, sejam mal avaliados ou não tenham um mínimo de assiduidade.

Segundo o acórdão de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, é necessário "[...] o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais."

Observa-se que vivemos um período de constantes "Revoluções Tecnológicas", onde novas ferramentas, softwares e sistemas que servem para facilitar a vida do consumidor/usuário e dinamizar as relações humanas, sejam elas de consumo ou mesmo empregatícias.

Nesse sentido, a relação em pauta foi analisada de modo a observar os requisitos de reconhecimento de vinculo empregatício expostos nos art. e da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a) o desempenho do trabalho por pessoa natural; b) subordinação do empregado ao empregador; c) onerosidade; d) pessoalidade e; e) Não eventualidade.

Segundo o Relator, restaram reconhecidas as características necessárias para se configurar o vínculo empregatício, segue a ementa do Acórdão:

RECURSO DE REVISTA. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818, II, DA CLT). PRESENÇA, POIS, DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO. Cinge-se a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa [...] Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista [...] Sobre a não eventualidade, o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, [...] O fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo [...] Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. [...] Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 1003530220175010066, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2022)

Contudo, tal decisão foi embargada pela Reclamada e o processo ainda pende de julgamento.

A importância desse julgamento é incalculável pois, tem o poder de promover o norte de todas as relações de trabalho entre pessoas e aplicativos por todo o país, aplicativos esses como 99Taxi, iFood, Garupa, Mobiti, BlaBlaCar etc.

Fica uma reflexão: Qual seria o impacto econômico do reconhecimento do vinculo empregatício entre os prestadores de serviços e essas empresas no contexto do Brasil? Cabe ressaltar que países como Inglaterra, Alemanha, Espanha e Portugal já reconheceram esse vínculo.

FONTE: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1456803327/recurso-de-revista-rr- 1003530220175010066

https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1525458378/e-1003530220175010066/inteiro-teor-1525459072

  • Sobre o autorPós Graduando em Direito Administrativo Público
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