Triste histórico de litigância de má-fé gera indenização
Uma disputa pela posse de um imóvel em Porto Alegre (RS) que já dura 14 anos levou o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a condenar a parte perdedora a indenizar a vencedora pelo excesso de recursos incabíveis que impedem a reintegração de posse. Na sessão desta última quarta-feira (18/12), o ministro Teori Zavascki, relator do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento (AI) 797.157, lamentou o triste histórico de litigância de má-fé e ressaltou que se tratava do sexto recurso interposto pelos recorrentes no STF, sem sucesso, visando a um único objetivo: modificar decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto originalmente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negou o envio de Recurso Extraordinário ao STF.
A disputa teve início em 1999, em ação de reintegração de posse julgada procedente, em 2003, por juízo de primeira instância e confirmada pelo TJ-RS. A partir daí, a parte perdedora, ocupante do imóvel, vem apresentando, nas diversas instâncias, sucessivos recursos, Embargos Declaratórios, Agravos de Instrumento, Agravos Regimentais, Mandados de Segurança e Exceções de Suspeição (inclusive contra o próprio ministro Teori Zavascki, rejeitada pelo presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa) todos sem sucesso.
Ao votar pelo desprovimento do Agravo Regimental, o relator assinalou que não há a menor hipótese de cabimento dos Embargos de Divergência aos quais anteriormente havia negado seguimento. O recurso, ressaltou, é inteiramente destituído de razões sérias, com a manifesta intenção de protelar o desfecho do caso. Segundo o ministro Teori, o comportamento dos recorrentes deixa evidente a caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos incisos III, IV, VI e VII do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), justificando a aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa estabelecida no artigo 18 do CPC que prevê ainda a indenização à parte contrária dos prejuízos sofridos, mais os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas. Nesse tempo todo, o imóvel continua sem a execução da sentença que determinou a reintegração de posse, assinalou. O valor da indenização será apurado por arbitramento.
O relator lembrou que o STF, para coibir práticas como essa, construiu há tempos importante jurisprudência contra comportamentos deletérios ao postulado da duração razoável do processo, para dar concretude e efetividade a decisões inquestionavelmente impassíveis de alteração, como é o caso. A situação, para o relator, justifica, de forma excepcional, a execução da decisão independentemente de publicação do acórdão. Por unanimidade, decidiu-se pelo retorno do processo à origem para cumprimento da sentença.
Processo: AI 797.157
FONTE: STF
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