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16 de Junho de 2024
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    TRT 23a. Região : Enquadramento da patologia do empregado como natureza ocupacional pelo Decreto 3048/1999 atrai presunção do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido.

    Enquadramento da patologia do empregado como natureza ocupacional pelo Decreto 3048/1999 atrai presunção do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. A decisão fora proferida pelo TRT da 23a. Região tendo como relator o Des. Tarcísio Régis Valente (RO

    Para o Relator, Em que pese a Autora atualmente não mais apresentar as enfermidades diagnosticadas no ano de 2002 quando foi emitida a CAT de f. 100, mas apenas escoliose cervical não especificada, não significa que tais patologias não tinham nexo de causalidade com o trabalho importando considerar que a perícia médica fora realizada após 05 anos da manifestação da doença, o que dificultaria a demonstração do nexo causal. Abaixo, segue a transcrição parcial do acórdão. "De acordo com o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, Anexo III Lista B (redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007), são consideradas doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho, quatro das patologias apresentadas pela Autora a época, quais sejam: Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8), Cervicalgia (M54.2), Síndrome Cervicobraquial (M53.1) e Bursite do Ombro (M75.5); sendo que todas possuem como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional posições forçadas e gestos repetitivos. Conforme já registrado acima, o perito engenheiro de segurança do trabalho, concluiu que as atividades desempenhadas pela Autora eram repetitivas. Tendo em vista a constatação do nexo técnico epidemiológico, decorrente do enquadramento das aludidas patologias como de natureza ocupacional pelo Decreto n. 3.048/1999, há que se presumir o nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho exercido pela Reclamante. Em comentário sobre a dificuldade em se caracterizar as ocorrências como acidentes do trabalho, o i. Professor Sebastião Geraldo de Oliveira elucida que: Essa questão, todavia, teve importante alteração no sentido de facilitar o enquadramento da patologia como de natureza ocupacional, porquanto a Lei n. 11.340 de 26 de dezembro de 2006, que criou o nexo técnico epidemiológico, praticamente instituiu o nexo causal presumido, ao acrescentar o art. 21-A na Lei n. 8.213/91 (...) Com efeito, se a perícia médica do INSS constatar a presença do nexo técnico epidemiológico, conforme levantamentos estatísticos realizados, deverá reconhecer, por presunção legal, a natureza ocupacional da patologia, na forma especificada no Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. O empregador, no entanto, poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto quando puder demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, p. 63-64). Impõe-se, assim, reconhecer como doença ocupacional as enfermidades apresentadas pela Reclamante em 17.09.2002, conforme CAT de f. 100; porquanto ausente prova capaz de elidir a mencionada presunção. Todavia, como a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que até os dias de hoje o seu afastamento decorre de tais patologias (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC), haja vista a alegação patronal de que a partir de 15.09.2003 o afastamento da Autora persiste por causas diversas (depressão e cirurgia no ovário), fixo como período de afastamento por acidente do trabalho o interregno de 17.09.2002 a 30.06.2003. Inclusive há indícios nos autos de que a Autora gozou de benefícios previdenciários diferentes ao longo do seu afastamento, porquanto o documento de f. 102 revela a alta médica pela Empregada em 09.01.2003 referente ao benefício de n. 123.649.650-4 e, a partir de 30.09.2003, o início de vigência de outro benefício previdenciário (n. 128.230.276-8), qual seja, auxílio-doença (f. 104/106 e f. 111). Conforme já registrado alhures, os atestados médicos de f. 107 e 109, apresentados pela Reclamada, datados, respectivamente, de 05.07.2005 e 18.07.2005, indicam que a Autora é portadora de enfermidades diversas (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F33.3) e (convalescença após cirurgia - CID Z54.0). O documento de f. 111 parecer técnico pericial do INSS constitui prova de que a Autora fez cirurgia ovariana em 05.06.2005. Com relação ao laudo ultra-sonográfico colacionado pela Reclamante à f. 341, realizado em 04.09.2008, em que pese demonstrar que a Autora é portadora de bursite nos ombros, não constitui prova cabal de que essa enfermidade está relacionada com o trabalho desempenhado pela Autora na empresa, do qual se encontra afastada desde setembro de 2002. Nesse mesmo sentido se manifestou o perito médico às f. 345 e 362. Outrossim, importa considerar que a Reclamante, no momento do exame pericial, relatou ao Expert que mora sozinha e que cuida de uma criança de cinco anos, o que o levou, inclusive, a concluir, quanto à capacidade física geral da Autora, que ela está apta para as atividades domésticas habituais (f. 258). Caracterizada como doença ocupacional a enfermidade acometida pela Reclamante no período de 17.09.2002 a 30.06.2003, passo a analisar se presentes os demais requisitos configuradores da obrigação de indenizar (dano e culpa do empregador). Depreende-se do laudo pericial do engenheiro de segurança do trabalho que a Autora trabalhava em condições ergonômicas em desconformidade com a NR-17, dentre elas: o mobiliário do posto de trabalho, que não possui dispositivos para ajustar as características fisiológicas de cada trabalhador, como por exemplo assentos e plataformas móveis para ajustes de altura; regime de produção intenso e acelerado, com movimentos repetitivos e sem rodízio abrangendo demais setores; ausência de ginástica laboral; e movimentação manual de cargas sem o devido treinamento. É evidente a culpa patronal no desenvolvimento da doença ocupacional pela Reclamante. Outrossim, é indubitável que a Vindicante sofreu dano moral ao ter sido acometida por diversas enfermidades em sua cervical e no ombro, as quais lhe acarretaram redução de sua capacidade laborativa, ainda que apenas temporária, e conseqüente afastamento à época. Por outro lado, diversamente do que alega na exordial, a Autora não sofreu qualquer dano estético, consoante se infere à f. 262 do laudo pericial (item 9.2.9). Com relação ao dano material, modalidade pensionamento, o art. 950 do CC dispõe que: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . (grifei). Em que pese a constatação do perito médico à f. 258 de que a Reclamante encontra-se apta apenas para a realização de atividades que não incluam movimentos forçados da coluna cervical e do membro superior direito, haja vista relatar dor com a sua mobilização, não há como considerar que essa redução da capacidade está relacionada com as patologias manifestadas em setembro de 2002, porquanto o perito médico cingiu a sua conclusão à enfermidade apresentada pela Autora atualmente, qual seja, escoliose cervical não especificada, doença esta degenerativa. Importa registrar que o ônus da prova no particular pertence à Vindicante, porquanto fato constitutivo do seu direito e não se desincumbiu no particular, pelo que impõe-se indeferir à Autora danos materiais na modalidade pensão. Nesse contexto, faz jus, a Reclamante, apenas à indenização por danos morais. No que tange à fixação do valor da indenização em tela, é cediço que esta fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes . É certo que, se de um lado, o bem lesado não possui qualquer dimensão econômica - fato que, de per si, já explica a dificuldade de fixação do valor da indenização por dano moral -, por outro, a obtenção da compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento ao ofendido, pois nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira ," A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento , a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido . Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento , nem tão pequena que se torne inexpressiva . "( in Responsabilidade Civil , 1990, p. 63-64. Caio Mário da Silva Pereira , apud Humberto Theodoro Júnior . Revista Síntese Trabalhista n. 84, junho/96, grifou-se). Tomando em consideração todos os aspectos que envolvem o caso concreto, dentre os quais a extensão da lesão sofrida pela Autora, o grau de culpa do ofensor, e o potencial econômico da Reclamada, entendo razoável fixar o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais)."

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