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16 de Junho de 2024
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    TRT-MA diz que é inconstitucional a jornada de trabalho conhecida como semana francesa

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), por unanimidade, decidiu que é inconstitucional a norma coletiva que autoriza a prática de escala de sete dias contínuos de trabalho com folga apenas na semana subsequente, jornada conhecida como "semana francesa". De acordo com a decisão, a "semana francesa" viola o artigo , inciso XV, da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece o repouso semanal remunerado. A Turma embasou-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-I.

    A Segunda Turma julgou recurso interposto por um ex-empregado da Viena Siderúrgica S.A. contra decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia. Na ação originária, o ex-empregado pedia o pagamento de repouso semanal remunerado, alegando que cumpria jornada de trabalho contínua de sete dias com folga no oitavo dia, além de pagamento de complementação de horas extras.

    O juízo da VT de Açailândia considerou válida a norma coletiva que estabelecia jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador conhecida como "semana francesa", julgando improcedente o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado.

    Entretanto, reconheceu o direito do trabalhador a horas extras referentes à jornada cumprida entre 00:00 e 08:00h, pois, conforme a sentença, não havia sido computada, no controle de frequência, a hora de 52 minutos e 30 segundos até às 05:00h, e condenou a empresa a pagar 37 minutos e 30 segundos diários com adicional de 70%, referentes ao período de 13/10/05 a 13/04/09; com reflexos no aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, repouso remunerado e nos valores do FGTS com multa de 40%.

    O trabalhador contestou a decisão afirmando que a jornada de trabalho cumprida por ele violou os artigos da CF, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49. Afirmou, ainda, que sua jornada diária sempre foi superior a seis horas e que nunca lhe foram concedidos os intervalos intrajornadas a que tinha direito. Dessa forma, requereu a reforma da sentença para ter assegurado o pagamento de três dias de repouso semanal remunerado por mês, em dobro, e de uma hora extra por dia, acrescida de 50%, com base no artigo 71 da CLT.

    A empresa admitiu que o ex-empregado submeteu-se à jornada conhecida como "semana francesa" quando trabalhou em turnos ininterruptos, porém ressaltou que não havia irregularidade, uma vez que a jornada estava devidamente autorizada por norma coletiva.

    O desembargador James Magno Araújo Farias, relator do processo, votou pelo provimento parcial do recurso e condenou a empresa ao pagamento de três repousos semanais remunerados por mês, em dobro, no período de 01/11/2006 a 13/04/2009, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros, férias acrescidas de 1/3, e depósitos do FGTS, devendo ser observadas, na apuração dos cálculos, a evolução salarial do ex-empregado, a correção monetária e a incidência dos juros legais.

    Para o relator, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como figuras jurídicas adequadas à organização das relações individuais de trabalho (como prevê a constituição no artigo. , inciso XXVI) encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais, o direito ao repouso semanal remunerado.

    O desembargador James Magno ressaltou que o TST, através da OJ nº 410 da SBDI-1, sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser inconstitucional, por violação ao artigo , XV, da CF, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho.

    Entende o TST, ainda, que, afora a violação à norma constitucional, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia viola também os artigos 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49. O raciocínio adotado é que, se o descanso é semanal e a semana contém sete dias, conceder o repouso após o sétimo dia significa inobservar as normas legais, concluiu.

    O relator julgou improcedente o pedido referente às horas extras.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.05.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 17.05.2012.

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