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3 de Maio de 2024

TST Decide que tempo de espera em aeroportos, no embarque e desembarque, duração de voo e check-in, devem ser pagos como horas extras

Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Tempo de voo, de espera para embarque e desembarque e check-in deverão ser considerados dentro da jornada de trabalho do empregado.

Publicado por Wanders Rodrigues
há 4 anos

Processo: E-RR-770-74.2011.5.03.0106. ORIGEM: TRT-3.ª REGIÃO. Recurso de Embargos no TST admitido, por violação do artigo 4.º da CLT.

Destaques do acórdão da SDI-I do TST:

  1. O período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador
  2. De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in.

Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura sim tempo à disposição do empregador.

Trata-se de reclamatória trabalhista de uma Gerente de banco, ex-funcionário do Banco Itaú Unibanco S.A., empregada na cidade de Belo Horizonte (MG), que relatou que viajava com frequência para participar de cursos e treinamentos exigidos pelo banco, extrapolando, por vezes, sua jornada normal de trabalho, em razão do deslocamento de casa para o aeroporto (e vice-versa), do tempo de espera do hotel ao aeroporto até o momento do embarque, além do tempo gasto no Check-in, duração de voo e desembarque.

Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura sim tempo à disposição do empregador.

A Reclamante relatou que havia obrigatoriedade de participação nos cursos, e que nestes dias não havia correta marcação de ponto.

É pacifico na jurisprudência dos Tribunais e da própria Corte Trabalhista, que o tempo gasto em cursos e treinamento é tempo à disposição do empregador, na forma do artigo da CLT:

  • “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Contudo, a discussão neste processo, ou melhor, a decisão do TST neste caso, considera como tempo à disposição do empregador o tempo retirado do empregado, fora do ambiente da empresa, durante o tempo de voo, check-in, espera para embarque e desembarque em aeroporto, excetuando, o tempo de deslocamento da casa ao aeroporto, e deste para casa do empregado, hotel ou alojamento no local de destino.

Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o acórdão proferiu julgou improcedente o pedido de horas extras.

No TST, os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiram conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Horas Extras. Tempo De Deslocamento Em Viagens Para Participação Em Cursos E Treinamentos”, por violação do art. 4.º da CLT. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, frisa-se, horas em trânsito aéreo.

Todavia, no julgamento dos Embargos no TST, por maioria de votos, reformando o acórdão regional recorrido, a SDI-1, decidiu pela uniformização da jurisprudência do TST, no sentido de que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador, assim como o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, sem esquecer, claro, do tempo de efetiva realização do curso.

Ainda houve Ministro parcialmente vencido -, como no caso, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa -, que: “também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária”; frisou o TST, no acórdão em comento.

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