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6 de Maio de 2024

TST decide que bancário deve receber horas extras por tempo de espera em aeroportos nas viagens a serviço do Banco

Notícia comentada

há 4 anos

Você já sabe que o tempo a disposição do empregador é considerado como efetivo serviço. No entanto, a novidade do TST é que a espera em aeroporto também deve ser incluída nas horas extras.

Quem tem costume de viajar de avião sabe que nem sempre os horários são cumpridos e, mesmo que sejam, você precisa estar no local bem antes do horário previsto do voo para o check-in, despacho da bagagem, achar o seu portão de embarque e etc.

O artigo da CLT é taxativo quanto a isto:

“Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”

De acordo com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, é computada na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos de prestação de serviço militar e os afastamentos por acidente do trabalho (incluindo-se as doenças profissionais, é claro!)

Mas, a mesma disposição legal, trouxe no parágrafo segundo, o que NÃO é computado como tempo a disposição do empregador:

  1. A tolerância de minutos prevista no § 1º do art. 58 da CLT (Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.)
  2. Quando o empregado, por vontade própria, buscar proteção pessoal, contra insegurança de permanecer nas vias públicas ou más condições climáticas. Por exemplo, o empregado sai às 17h00, mas faz um curso de línguas a três quadras do trabalho com início da aula às 18h30 e pelo fato de a escola ficar em uma rua deserta e somente abrir os portões para os alunos às 18h15; o trabalhador permanece na empresa até 18h00 aguardando o tempo de ir a escola; ou, diante de uma tempestade, fica aguardando a melhoria do tempo dentro da empresa.
  3. Quando o empregado, por vontade própria, adentrar ou permanecer na empresa para exercer atividades particulares, dentre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Observe necessária a vontade própria do empregado e a finalidade de atividades particulares; do contrário, a exceção estará descaracterizada.

Então, aquele café da manhã ou da tarde disponibilizado pela empresa, antes ou após o expediente, com a finalidade opcional apenas de alimentação, não é considerado tempo à disposição. Diferentemente, se referida refeição tiver a característica de reunião de trabalho.

A decisao do TST de 02/09/2020 julgou processo em que a gerente do Banco viajava para participar de cursos e treinamentos exigidos pela empresa, ficando horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in.

Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

No processo ficou comprovado que havia obrigatoriedade da empregada, que morava na capital mineira, a participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Em razão dos voos, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. A extrapolação desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

O processo de referência é o E-RR-770-74.2011.5.03.0106

Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.


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1 Comentário

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ÓTIMA decisão e melhor ainda a confecção deste documento, parabéns !!!

Infelizmente precisamos ficar de olho na compensação de gratificações que a convenção coletiva prevê quando ganhamos horas extras na justiça .. continuar lendo