TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a reforma do judiciário. O prazo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI-1 declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
A discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das normas de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.
A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho — o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7.204.
Entretanto, algumas turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio ...
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