TST reconhece competente o domicílio da trabalhadora que prestava serviços em diferente locais e pelo caráter Nacional da Reclamada.
A Sétima Turma do TST fixou a tese de que em se tratando de empresa que exerce suas atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a que alude o § 3º do artigo 651 Consolidado, de forma ampliativa, facultando-se, pois, ao empregado, a opção de ajuizar a ação no local aonde lhe seja mais acessível.
A Reclamante pretendia a reforma do acórdão regional para admissão da competência para julgar a ação o seu domicílio atual ao invés da competência fixada pela leitura literal da lei, sob o fundamento de que trabalhou em diversos locais em nome da reclamada e o caráter Nacional da demandada.
A reclamante alegou que foi contratada em Joinville/SC, pela primeira ré (MATEC), empresa do ramo de engenharia e construção, e lá laborou como administradora de obras por um período, em empreendimento da segunda reclamada (GM Chevrolet), e, após, foi transferida para atuar em obra da terceira recorrida (Yara Fertilizantes), em Rio Grande/RS, propondo a presente ação em Chapecó/SC, lugar de seu atual domicílio.
"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
Para o Tribunal Superior, as hipóteses contidas no citado artigo emanam do Princípio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do Princípio do Livre Acesso à Justiça. Diante de tais premissas, não podem ser consideradas numerus clausus, mas sim situações meramente exemplificativas.
Aduz que a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabilizaria o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada. E nesse sentido faz-se necessário interpretar a regra não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais ali insculpidos, em especial o artigo 5º, inciso XXXV.
Sopesou a regra invocada, e concluiu que o local competente é de difícil acesso à demandante, o que inviabiliza o seu acesso à Justiça, direito assegurado na Constituição Federal.
Dessa forma, considerou que em se tratando de empresa que exerce suas atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a que alude o § 3º do artigo 651 Consolidado, de forma ampliativa, facultando-se, pois, ao empregado, a opção de ajuizar a ação no local aonde lhe seja mais acessível.
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA. A causa diz respeito ao acolhimento de exceção de incompetência, sob o fundamento de que a reclamação trabalhista deverá ser apresentada no local da prestação dos serviços . Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta Corte que a competência territorial, com critérios objetivos fixados no artigo651, caput e § 3º, da CLT, admite o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços ou no da contratação. 2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . Controvérsia sobre a competência territorial que se resolve mediante interpretação do art. 651 da CLT conforme à Constituição Federal, para se declarar competente o foro do domicílio do autor, de modo a garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e não provido"(RR-1001677-39.2017.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019);
Isto Posto, os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 651, § 3º, da CLT, e, no mérito, dando-lhe provimento para declarar a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, local para onde serão devolvidos os autos, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Fonte: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-620-39.2020.5.12.0038, em que é Recorrente FERNANDA JARACESKI e Recorrido MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.