Turma decide: bem de família não pode ser reconhecido ex officio pelo juízo
O chamado "bem de família", mantido a salvo das penhoras judiciais pela Lei 8.0096/90, é aquele único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Foi com base nessa lei que o juízo sentenciante indeferiu o pedido de penhora feito por um ex-empregado, ao fundamento de que não foi comprovada a existência de outro imóvel do executado e não restou configurada a hipótese prevista no inciso I, do art. 3º da Lei 8.009/90 (tratar-se de trabalhador da própria residência).
Inconformado, o trabalhador recorreu dessa decisão, sustentando que, pelas informações colhidas nos documentos obtidos pelo sistema Infojud, requereu a penhora de bem imóvel declarado pelo terceiro executado à Receita Federal. Acrescentou que a existência ou não de outros imóveis em nome do executado é matéria de defesa e, como tal, deverá ser alegada por este. Assim, insistiu na penhora do bem imóvel do terceiro executado.
E 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, deu razão ao ex-empregado. Para o relator, a questão referente ao bem de família é matéria a ser arguida em defesa pelo devedor, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo (sem requerimento da parte) de modo a inviabilizar a penhora.
Assim, registrando que o trabalhador teve ciência de imóvel do terceiro executado mediante informações concernentes à declaração de bens e rendimentos do devedor obtidas através do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), determinou a realização da penhora sobre o bem apontado pelo credor.
4 Comentários
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Sem contar que tal reconhecimento se dá através de instrumento público, ou seja, registro em cartório de imóveis onde está inscrito a propriedade em caso de bem imóvel. Exegese do Art. 1.711 do Código Civil vigente. continuar lendo
Muito interessante a decisão, vai garantir a penhora de muitos que buscam seu direito. continuar lendo
Decisão injusta, mecânica, insensível à sensibilidade que se EXIGE de um MAGISTRADO. continuar lendo
O paternalismo retrógrado da Justiça do Trabalho ainda campeia. No caso em foco, a decisão, além de inovar, baseou-se num aspecto formal discutível para derrubar o direito substancial. continuar lendo