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2 de Maio de 2024
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    Turma mantém condenação por estelionato e apropriação indevida de valor de venda de veiculo

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença que o condenou pelos crimes de apropriação indébita e estelionato.

    Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o acusado, proprietário da loja Milauto Veículos, teria se apropriado da quantia de R$ 84 mil, recebidos pela venda do automóvel da vítima, que o teria deixado em consignação para venda na loja. Consta, ainda, que o acusado obteve vantagem ilícita ao realizar a venda, pois induziu o comprador em erro, mediante fraude, pois estava ciente de que a transferência do carro dependia de autorização do proprietário.

    O réu apresentou defesa, na qual requereu sua absolvição.

    O juiz da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela pratica dos crimes de apropriação indébita e estelionato, descritos no artigo 168, § 1º, inciso III e 171, caput, ambos do Código Penal, e fixou a pena definitiva em dois anos e quatro meses de reclusão e multa , que, devido a presença dos requisitos legais, foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

    O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, pois a autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas, e registraram: “Destarte, é patente que as condutas do acusado se enquadram nas figuras típicas do art. 171, caput e 168, § 1º, III, do Código Penal, o que torna impossível a absolvição pleiteada pela defesa. Melhor sorte também não assiste ao réu no tocante à continuidade delitiva. Compulsando os autos, verifica-se que os ilícitos foram praticados em processos distintos, e nesse caso, o art. 66, inciso III, alínea 'a', da Lei de Execucoes Penais estabelece que cabe ao Juízo da Vara de Execuções fazer a unificação das penas”.

    Processo: APR 20140110403306

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