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6 de Maio de 2024

Turma nega recurso de policial civil que tentou matar ex-namorado

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A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou, por maioria, recurso de apelação interposto pela defesa de Paula de Carvalho Baptista, condenada, em 1ª Instância, por tentar matar o ex-namorado Carlos Augusto Conforte, no dia 25 de julho de 2015.

Os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença de 12 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado. A sentença havia sido proferida em julgamento pelo Tribunal do Júri, em fevereiro de 2018, e determinava também que a ré teria direito de recorrer em liberdade. Paula foi condenada por homicídio qualificado por motivo torpe e praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121 § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

A defesa de Paula apelou com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas a, b, c e d, do Código de Processo Penal, mas apresentou razões apenas pelas alíneas a e c, requerendo: a) a declaração de nulidade do feito, a partir da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova relevante, requerida pela defesa com o objetivo de fornecer elementos para os jurados avaliarem o grau de confiabilidade do depoimento de uma das testemunhas; e b) a redução da pena aplicada, mediante a correção de erro material no cálculo da pena-base na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante correspondente à confissão espontânea na segunda etapa e a incidência de fração de diminuição de pena superior à mínima aplicável para a hipótese de crime tentado no terceiro estágio.

No entanto, para o relator, o recurso deve ser desprovido pelas seguintes razões:

1. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não se percebe nulidade posterior à pronúncia, relativa ou absoluta, tampouco impugnação da defesa em plenário. Nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia deve ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. Ademais, a finalidade pretendida pela defesa com a produção da prova que foi requerida e indeferida pelo magistrado (juntada aos autos de documentos referentes a uma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público), foi atingida por outros meios, tanto é que essa pessoa foi ouvida apenas na qualidade de informante, de maneira que, ainda que houvesse alguma nulidade, não seria declarada por ausência de prejuízo;

2. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea "b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal;

3. Não há erro material na sentença (alínea c), pois ao fundamentar que a pena-base, na primeira fase da dosimetria, deveria ser aumentada em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima (12 anos) e máxima (30 anos) cominada ao crime, ficou claro que o magistrado não se referia ao aumento total da reprimenda nessa etapa, mas àquele atribuído para cada uma das três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade da agente e circunstâncias e consequências do crime). Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, para cada circunstância judicial valorada negativamente, o incremento no patamar de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada ao delito; no entanto, aquela Corte ressalva a possibilidade de realizar aumento superior a esse, desde que apresentada fundamentação idônea, como ocorreu na hipótese;

4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos, pois o veredicto está amparado nas declarações da vítima e de testemunha ocular do fato;

5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, em regra, a confissão, ainda que qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante correspondente, se usada como fundamento para a condenação; nos processos de competência do Júri, porém, como não é possível saber se a confissão influenciou ou não o veredicto dos jurados, o reconhecimento dessa atenuante fica condicionado à sua alegação durante os debates em plenário, o que não ocorreu no caso;

6. Deve ser mantida a fração mínima aplicável para a causa de diminuição genérica prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), porque o crime muito se aproximou da consumação; ademais, ao contrário do que alegou a Defesa, o fundamento empregado para esse fim não coincide com aquele que serviu para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria (as severas sequelas físicas e emocionais experimentadas pela vítima e os elevados gastos econômicos para sua recuperação).

Processo: 20150110833800APR

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Policial civil que tentou matar ex-namorado é condenada a 12 anos e meio de prisão

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