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16 de Junho de 2024
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    Turma reconhece legitimidade de viúva de ex-empregado para ajuizar ação de indenização

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 12 anos

    À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu a alegação de ilegitimidade feita pela LDB Transportes de Cargas Ltda. para contestar pedido de indenização por danos materiais e morais em ação proposta pela viúva de um ex-empregado da empresa, morto em acidente de trabalho.

    No presente caso, a propósito da ação ajuizada pelo espólio (conjunto de bens que constituem o patrimônio moral e material do falecido), o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) salientou que a universalidade de bens não possui personalidade jurídica própria, mas a lei lhe confere personalidade exclusivamente para fins processuais, capacitando-o para figurar na relação processual, por meio do inventariante. Desse modo, se a própria norma processual civil reconhece a legitimidade do espólio, essa possibilidade é perfeitamente admissível no processo do trabalho.

    De acordo com os autos, o trabalhador acidentou-se quando dirigia um veículo da empresa, que transportava gás de cozinha, no sentido São Luís/Teresina. Numa curva, o caminhão tombou, causando a morte do empregado, à época com 36 anos de idade. Ante o deferimento do pedido de indenização ajuizado pela viúva, a empresa recorreu ao TST insistindo na alegação de ilegitimidade do espólio para postular danos materiais e morais pela morte do empregado. Apontou violação aos artigos 114, inciso VI, da Constituição da República e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e contrariedade à Súmula 392 no TST.

    A Oitava Turma, contudo, não deu razão à empresa. Sob a análise da juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora, a legitimidade dos sucessores para propor ação judicial está fundamentada nos termos dos artigos 943 e 1.784 do Código Civil. Os herdeiros ou o espólio podem ajuizar tal demanda pessoalmente. No presente caso, o espólio é representado pela viúva, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua legitimidade ativa. Conforme, pois, as razões da relatoria, a Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.

    (Raimunda Mendes/CF)

    Processo: RR-1501-97.2010.5.22.0002

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