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4 de Maio de 2024
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    União tem competência privativa para legislar sobre relação de consumo que disponha de direito civil ou seguro, defende PGR

    Lei paranaense é inconstitucional porque interfere em relações contratuais de seguro entre planos de saúde e cirurgiões-dentistas

    há 5 anos

    A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.984/PR em que defende a inconstitucionalidade da lei 19.429/2018, do estado do Paraná. A norma determina que os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no estado não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

    A ADI foi proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) com a alegação de que a referida lei, ao fixar valores a serem pagos por operadoras de planos de assistência odontológica a cirurgiões-dentistas, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, prevista no art. 22-I e VII da Constituição Federal (CF). “A relação entre os dentistas e os planos de saúde não é de consumo, mas uma relação intrínseca à atividade de seguro ou plano, correspondendo ao sistema de ressarcimento pelos serviços prestados pelos médicos dentistas aos segurados/beneficiários de planos de saúde odontológicos”, afirma a CNSEG.

    A confederação sustenta que a norma estadual afronta o livre exercício de atividade profissional (CF, art. -XIII) e a livre iniciativa (CF, arts. -IV e 170-caput), na medida em que limita o poder de negociação entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os cirurgiões-dentistas. Aponta, ainda, desrespeito ao princípio da isonomia (CF, art. ), uma vez que consolidaria tratamento discriminatório entre os profissionais com fundamento em critério territorial. Alerta também que a aplicação da lei acarretaria prejuízo aos consumidores, em virtude do aumento das mensalidades dos planos de assistência à saúde.

    A Assembleia Legislativa do Paraná sustentou a regularidade da norma em parecer da Comissão de Constituição e Justiça juntado ao processo. De acordo com o documento, a matéria estaria inserida na competência concorrente para legislar sobre direito econômico, produção e consumo (CF, art. 24-I e V). Alegou ainda que a livre iniciativa deve se ajustar ao disposto no art. 170-caput e V da CF, de modo que prevaleça a restrição à livre iniciativa quando desta decorra maior proteção ao consumidor.

    Entretanto, para a PGR, o fato de a lei 19.429/2018, indiretamente, ampliar a proteção ao consumidor não é bastante para deslocar a competência sobre o tema para o estado. Segundo o entendimento de Raquel Dodge, a norma interfere em relações contratuais de seguro pactuadas entre as operadoras e os profissionais - matéria relativa a direito civil e a seguro, cuja competência legislativa pertence privativamente à União (art. 22-I-VII da Constituição Federal).

    A procuradora-geral concluiu o parecer ressaltando que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que “a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil” (ADI 4.701/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.8.2014; ADI 3.402/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.12.2015; ADIs 3.605/DF e 4.228/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.9.2017 e 13.8.2018).

    Íntegra da ADI 5.984/PR

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