Uniforme escolar: da segurança à arbitrariedade.
Direito educacional. Direito civil.
Muitas interpretações ocorrem com relação ao uso do uniforme escolar.
A interpretação mais comum é de que o uniforme escolar é para trazer segurança para o aluno.
De fato, o uniforme escolar traz segurança, pois com o seu uso, fica mais fácil identificar o estudante durante o trajeto da sua casa à escola e vice-versa.
Entretanto, diante da alta do índice do desemprego devido à pandemia do COVID-19, adquirir o uniforme tem sido uma tarefa muito onerosa para uma significativa parcela da sociedade.
Por isso que nas escolas públicas, o uniforme escolar fica limitado a uma camiseta com o emblema da instituição.
Ocorre que aconteceu uma situação bem complexa em uma escola estadual do interior de SP. Uma aluna diz ter sido questionada dos seus motivos para ir à escola com uma calça jeans rasgada.
Diante disto, fica a questão: qual é o tecido mais apropriado para os alunos do ensino secundário frequentarem as aulas presenciais?
Será que pedir para que o estudante venha com aquela calça azul de poliéster, como é a regra nas escolas particulares, seria o mais correto?
Existe limites no tipo de roupa para se usar na escola pública?
Para responder a essa pergunta, precisamos saber que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme o artigo 3.
Essa proteção tem a finalidade de impedir discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, etnia ou cor, religião ou crença, deficiencia (...), e discriminações no ambiente social em geral.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer (...), e à liberdade.
A liberdade do estudante secundarista está previsto no capítulo II, do ECA e prevê a liberdade como um direito da pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais.
O artigo 16, inciso I do ECA, prevê que essa liberdade compreende o direito de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.
Mas que restrições legais são essas?
Essas restrições compreende justamente as condições físicas do jovem, sujeito em desenvolvimento.
Em nossa sociedade, sabemos dos perigos existentes quando o direito à educação do jovem é violado, mas a educação não se restringe somente à matrícula do aluno, mas sim, saber se o aluno se sente bem dentro do ambiente escolar.
Entretanto, a criança e o adolescente tem um limitado discernimento sobre os atos da vida civil, conforme artigo 3º e 4º do Código Civil, que traz a previsão da incapacidade absoluta para as crianças, e incapacidade relativa para os maiores de 16 anos.
Diante do exposto, as restrições à liberdade da criança e do adolescente, deve ser definido por uma equipe multidisciplinar composto por pais e/ou responsáveis do aluno, professores, comunidade escolar e sociedade em geral.
Para concluir, não há arbitrariedade em exigir uniforme escolar e roupas adequadas ao ambiente escolar, se previamente convencionado pela equipe multidisciplinar da instituição.
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