Urgência popular nas proposições aproxima Congresso e sociedade
Já há algum tempo temos presenciado a crise de nossa democracia representativa. Na coluna do dia 16 de junho, procurei demonstrar como a combinação entre presidencialismo de coalização e modelo estatal típico de Bem-Estar Social promoveu forte dominação da agenda parlamentar pelo Executivo. Tudo isso no contexto de um “mundo sem limites”, marcado pelo individualismo onde regras gerais e abstratas apresentam déficits de legitimidade. Terminei propondo que era preciso rearticular as instituições da democracia representativa com mecanismos de democracia participativa, de modo a oxigenar (não negar e muito menos eliminar) a esfera política.
Partindo dessas considerações, a coluna de hoje analisa os principais aspectos da Proposta de Emenda à Constituição 15/2013, a qual institui a urgência constitucional no processo legislativo pela via da iniciativa popular, conferindo maior celeridade e efetividade na tramitação de proposições que atendam às demandas populares.
Regime democrático na constituição de 1988
Em contraste com a democracia direta dos antigos, de índole coletivista e indiferente aos direitos subjetivos, marcada por instabilidade política e populismo nas deliberações, a democracia representativa dos modernos é um modo de aprimoramento do próprio ideal democrático. Diante de nações com grande extensão territorial e de uma sociedade com enorme contingente populacional, a representatividade consegue aliar a modernidade social na qual se forma o Estado com a soberania enquanto poder popular[1]. Por meio dela, a noção de mandato foge da contratualística clássica – mandato imperativo – e ganha força enquanto autorização aos eleitos para que exerçam a arte de bem governar, com autonomia e responsabilidade, levando em consideração a complexidade das questões políticas e as exigências de busca de entendimentos.
Essa é, sem dúvida, a primeira face do regime democrático brasileiro. Contudo, para evitar excessivo distanciamento e não recair na concepção de que a soberania popular emana do povo, mas não seria por ele (povo) exercida, a Constituição de 1988, em seu art. 1º, parágrafo único, propõe a conjugação da representação com mecanismos de democracia direta, manifestando com toda força o princípio fundamental do nosso Estado Democrático de Direito: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O plebiscito, o referendo e a iniciativa popular são os principais mecanismos de exercício direto da soberania popular, conforme previsto nos incisos I, II e III do artigo 14 da CF/88.
Dentre eles, a iniciativa popular tem sua origem em grandes mobilizações sociais com o objetivo de propor uma lei a ser apresentada primeiramente à Câmara dos Deputados e posteriormente votada e aprovada pelo Congresso.
Na forma regulada pelo art. 61, § 2º, o projeto de lei apresentado deve ser subscrito por pelo menos um por cento do total de eleitores brasileiros, com distribuição das assinaturas colhidas em pelo menos cinco Estados, sendo que em cada Estado de...
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