Usucapião Administrativa
Os advogados, doutores RODRIGO GONÇALVES e NATHALIA BARROS VIVEIROS BENEVENTO DESPINOY, advogados com endereço profissional situado na Rua Francisco Otaviano, 67/ loja 38 – Galeria River - Copacabana, vem esclarecer algumas dúvidas quanto a situações que envolvem a usucapião extrajudicial.
O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) regula, em seu artigo 1.071, um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis. Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis que foi regulamentado pelo Provimento 65/2017 do Conselho nacional de Justiça e no Estado do Rio de Janeiro pelo Provimento 23/2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito, caracterizado pelo deslocamento de competências do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais, notadamente as serventias notariais e registrais, sendo assim, os notários e registradores são prestigiados pela sua atuação na desjudicialização das relações sociais.
Sendo assim, o usucapião extrajudicial, será requerido pelo interessado, assistido por advogado com os documentos pertinentes, dentre os quais destacamos, o justo título, se houver, prova da quitação de tributos e taxas e quaisquer outros que evidenciem a posse, como contratos de prestação de serviço no imóvel, correspondências, acompanhada de ata notarial como meio de prova, ao registrador de imóveis da situação do bem. A ele compete conduzir o procedimento administrativo que levará ao registro do usucapião, se forem provados os seus requisitos legais e não houver litígio. A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.
A ata notarial, regulada no artigo 384 do novo CPC, é o instrumento público por meio do qual o tabelião atesta fato com o qual travou contato por meio de seus sentidos, importante destacar que esse profissional de direito deverá ficar atento com as causas interruptivas e suspensivas que possam afetar a prescrição aquisitiva, um encargo de grande responsabilidade.
Destacamos na usucapião extrajudicial a importante função exercida pelo sindico dos condomínios que pode assinar como anuente nos requerimentos firmados, salvo aqueles que tiverem seus direitos averbados ou registrados na matricula, ou seja, o síndico pode representar o condomínio edilício em relação aos confinantes e à coletividade de uma forma geral (representação das áreas comuns), sem necessidade de notificação dos confinantes (vizinhos).
Trata-se de uma inovação do novo Código de Processo Civil, juntamente com a Lei de Registros Publicos (6015/73) que tem como uma de suas premissas a celeridade dos atos processuais e viabilidade de desburocratizar os direitos patrimoniais.
Procure um advogado para defesa de seus interesses e dúvidas sobre o assunto.
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