Usucapião Extrajudicial
Silêncio do proprietário será considerado como anuência
No último dia 11 de julho foi sancionada a Lei nº 13.465/2017 que facilitará o procedimento de usucapião extrajudicial de imóveis, alterando o texto da Lei 6.015/1973, tornando desnecessária a anuência do proprietário e dos confrontantes do imóvel usucapiendo.
Com a Lei nº 13.465/2017, a anuência tornou-se desnecessária, pois, caso não haja manifestação do proprietário e dos confrontantes, o silêncio deles será considerado como concordância, conforme nova redação do artigo 216-A,§ 2º da Lei 6.015/1973.
A usucapião extrajudicial é um modo originário de aquisição da propriedade, em razão do exercício prolongado da posse. O interessado em usucapir um imóvel extrajudicialmente deverá providenciar uma ata notarial na qual será certificado pelo Tabelião de Notas, o tempo de posse exercida sobre o bem. O pedido da usucapião extrajudicial deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel por meio de requerimento assinado por advogado.
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