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15 de Maio de 2024

Utilização de Print Screen do Aplicativo WhatsApp como meio de prova

Publicado por Gregory Webber
há 2 anos

Recentemente, em matéria penal, o STJ através de sua 6ª turma, no RHC 99.735, fixou a tese de que mensagens obtidas por meio de print screen do aplicativo de mensagens WhatsApp, e de sua versão Web para desktop, seriam consideradas ilícitas, e assim desconsideradas para a formulação do convencimento do magistrado e que deveriam ser desentranhadas do processo.

O principal argumento dos ministros fora no sentido de que as mensagens enviadas pelo aplicativo são de fácil manipulação e eventual exclusão de conteúdo das conversas jamais poderia ser recuperado para efeito de prova no processo.

Essa insegurança atine a idoneidade do próprio meio de prova, uma vez que nesse julgamento, nenhum elemento probatório demonstrou alteração das conversas no aplicativo, somente considerou-se a possibilidade de ocorrência de exclusão das mensagens sem deixar vestígios, ou seja, por mais que o conteúdo seja legítimo, o meio de produção é inapropriado, ocasionando a quebra da cadeia de custódia da prova.

Em análise do ordenamento jurídico processual cível, ver-se-á uma maleabilidade maior no que tange a aceitação de meios probatórios, uma vez que não se faz necessária a forma específica de prova para demonstração de indícios de materialidade da autoria tal qual a área criminal.

Nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.", ou seja, a produção probatória atua primariamente na formulação do livre convencimento do magistrado acerca da ocorrência dos fatos.

Entretanto a prova no processo civil, tem dupla acepção, e além do papel de demonstração da existência dos fatos formadores de direitos aptos a influir convicção do julgador, quanto ao instrumento por meio do qual essa verificação é realizada.

Ou seja, segundo o artigo 371 do CPC, o magistrado deve analisar os meios de prova constantes no processo e proferir sua decisão indicando as razões de seu posicionamento, atuando na valoração individual dos meios de prova produzido pelas partes.

Em uma ótica decisória, por óbvio que a depender do caso concreto, o meio pela qual as informações chegam à cognição devem ser avaliados individualmente, fim de que o juízo além de considerar as informações por este deduzidas, a sua capacidade de fato de trazer credibilidade às tais.

À guisa de exemplo, em uma Ação de reconhecimento de paternidade sanguínea (artigo 1.607 do Código Civil), em decorrência da natureza biológica da relação jurídica que se visa constituir, o meio de prova ideal é o pericial na forma do exame de compatibilidade genética, que logicamente, deve se sobressair ao documental ou testemunhal nas razões decisórias, pois essas não são categóricas em atestar a condição de filiação de maneira definitiva.

Infere-se portanto que, além da apreciação das informações deduzidas da prova, deve-se considerar o fator de determinação das informações inerentes ao meio que essa fora produzida, ponderando em análise, fatores como a possibilidade de produção que ateste os fatos de maneira convincente à jurisdição, e se cabível a utilização do referido meio, a sua idoneidade.

Por sua vez, o caráter da idoneidade do meio de prova no Processo Civil é intimamente ligada com o caráter da licitude e segurança da prova. Assim, considera-se prova ilícita aquela que viola norma de direito material ou processual em seu cultivo anexação ao processo.

Trazendo a linha de pensamento fixada no julgamento do RHC 99.735 em favor da inadmissibilidade da utilização de print screen do aplicativo WhatsApp à lógica probatória do Processo Civil, deve-se atentar especificamente as políticas de proteção de dados e criptografia peculiares do aplicativo em eventual conflito com as normas técnicas acerca da aceitação e credibilidade da prova digital.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através da instrução 27.037 de 2013 estabeleceu critérios científico-técnicos para dar credibilidade à identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.

Dentre os requisitos mínimos aceitáveis para a consideração da prova como meio tecnicamente hábil a comprovar situação fática, destaca-se a auditabilidade, que deve ser aplicada de maneira conjunta à legislação processual cível quando fala-se de prova digital.

O requisito tem nexo a verificação de veracidade do conteúdo digital arrolado como material probatório, tratando da verificação da confiança informacional que a plataforma digital fornece com relação as possibilidades de adulteração de dados e respectivo rastreio.

Ocorre que a política de armazenamento de dados pela plataforma do aplicativo resguarda incongruência com tais requisitos técnicos impostos pela ABNT.

Isso porque a plataforma WhatsApp goza de recursos digitais de proteção a intimidade, que faz as mensagens deletadas não deixarem nenhum vestígio que possa eventualmente ser rastreado para verificação da veracidade das informações.

Também merece destaque a política de dados da plataforma é protegido pelo sistema de criptografia, o que em tese inviabiliza de forma determinante a verificação de veracidade do conteúdo da prova.

Ou seja, além da plataforma WhatsApp por natureza ter a característica de acessível manipulação dos dados constantes, a verificação de veracidade das informações, em decorrência de eventual exclusão de mensagens com o intuito de adulterar o teor das conversas, torna-se impossível.

Tais circunstâncias impedem o enquadramento da plataforma no conceito técnico de auditabilidade, e escancaram o caráter duvidoso da prova, pois nada impede que a parte manipule dados para obter decisão favorável a si, em conjuntura diferente da realidade dos fatos, a qual não pode ser contraposta em decorrência impossibilidade de verificação de veracidade.

Retornando a formulação do convencimento do magistrado, não se mostra coerente a consideração de prova produzida cujo meio é capaz de gerar dúvida razoável quanto a sua procedência.

Nesse sentido, convêm questionar: o avanço tecnológico não proporcionou a criação de meios digitais capazes de infirmar o conteúdo informacional constantes nos prints?

Já existem diversas ferramentas tecnológicas inovadoras voltadas à prática jurídica, que atuam especificamente na confirmação de idoneidade de imagens, com utilização que se dá por meio de plug-in do navegador, gerando a cópia idêntica do conteúdo visualizado em arquivo cuja natureza não comporta edições, além de outros que emitem relatórios de prova certificadas com carimbo de tempo, comprovando a precisa data de recebimento das informações, em conformidade com os requisitos técnicos da ABNT.

Assim, o cuidado com a utilização de tais ferramentas na ceara de produção de provas, em tese, traz novamente a idoneidade necessária à utilização de imagens, pois impossibilita o manuseio pelo usuário, demonstrando a prova de que as informações ali contidas são o retrato fiel da realidade, sanando a ausência de auditabilidade inerente ao uso das imagens.

Entretanto, no caso do WhatsApp, verifica-se no mecanismo de utilização das ferramentas, que mesmo assim o método utilizado pode resguardar falhas em sua segurança.

Isso se dá porque o próprio aplicativo WhatsApp goza de opções de manipulação de conteúdo da conversa, através das opções "Apagar somente para Mim" ou “Apagar para todos”, que uma vez executadas, não podem ser recuperadas, em virtude da criptografia própria do aplicativo.

Desta feita, mesmo que os aplicativos confirmem a existência do conteúdo não editável, nada garante que o usuário do aplicativo, previamente a utilização do meio, não manipulou informações utilizando os próprios recursos disponibilizados pela plataforma.

Ou seja, a manipulação das informações não decorre somente da edição das imagens, mas também pela edição prévia, o que afasta a possibilidade de confirmação de idoneidade do conteúdo, pois as ferramentas atestam a veracidade somente da informação disponível, não da matéria eventualmente excluída.

Essa circunstância exclui também a possibilidade de métodos mais tradicionais, como a lavratura de ata notarial do conteúdo, pois em que pese o relato do tabelião goze de fé pública, este é determinante em atestar uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, não excluído a hipótese de manipulação prévia do conteúdo.

Destarte a utilização dos programas de credibilidade informacional, e outros meios de atestar a realidade na produção probatória sejam extremamente úteis em outros casos, quando se trata especificamente do aplicativo WhatsApp, mostram-se ineficazes.

Dadas tais circunstâncias, entende-se que a prova produzida por meio de WhatsApp deve ser considerada mediante a análise do caso concreto, bem como sua coerência com o lastro probatório como um todo, atentando-se o magistrado para a possibilidade de edição pelas diversas formas possíveis em sede digital.

Assim, a possibilidade de utilização de prints do aplicativo WhatsApp como meio de prova idôneo dentro do processo civil é questionável, e deve tender a não aceitação pela jurisprudência, em face das peculiaridades das políticas e funcionamento do próprio aplicativo.

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