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27 de Julho de 2024

Varrer rua gera adicional de insalubridade em grau máximo

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


Mesmo que na maior parte do tempo a sujeira seja formada por folhas secas, o pequeno contato com lixo urbano gera adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento da parcela a uma trabalhadora que faz varrição de rua.

Ao ser contratada pelo município de Borrazópolis (PR) em 2006, a gari passou a receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Com contrato de trabalho vigente, ela sustentou, na reclamação trabalhista, que teria direito ao adicional em grau máximo, pois tinha contato direto e permanente com agentes nocivos à sua saúde, isto é, agentes biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Em sua defesa, o município sustentou que a empregada fazia uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes contra agente nocivos e não tinha contato direto com lixo orgânico.

Folhas secas

De acordo com o laudo pericial, a varredora não tinha contato direto com o material varrido, não coletava material em lixeira e não recebia equipamentos de proteção individual. Ainda segundo a perícia, mais de 90% do material recolhido eram folhas secas. Com base nessas informações, o perito concluiu que sua atividade não se enquadrava nas relacionadas no Anexo 14 da NR 15, que trata dos agentes biológicos e prevê o adicional de 40%.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento do adicional em grau máximo, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o TRT, a empregada “apenas fazia a varrição de ruas e calçadas” e não exercia atividades e operações caracterizadas como insalubres, apesar de o empregador remunerá-la com o adicional em grau médio.

Lixo urbano

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que a o Anexo 14 da NR 15 assegura o grau máximo quando o trabalho é exercido em contato permanente com lixo urbano e que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.

“Não há nenhuma distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varrição e aquele coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

(Fonte: Conjur)


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Fátima Burégio , Advogado
Artigoshá 5 anos

Varredor de ruas tem direito ao Adicional de Insalubridade em grau máximo?

Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

2 Comentários

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Djalma Avante
5 anos atrás

É por isso que hoje não existe mais emprego. Usa o EPI e ainda quer indenização? continuar lendo

Fernando L Capinos
5 anos atrás

Logo perde o emprego por ser mais viável automatizar. continuar lendo