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4 de Maio de 2024
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    Vícios redibitórios

    há 4 anos

    VÍCIOS REDIBITÓRIOS

    CONCEITO

    Trata-se de coisa adquirida com vício oculto, ou seja, defeito que impossibilite ou diminua sua utilização pelo adquirente, sendo esse defeito, desconhecido pelo adquirente no momento da contratação. Cabe ressaltar que, o adquirente é a pessoa que recebe a coisa, sendo coisa, um “bem” móvel ou imóvel, restando o conceito da lei no artigo 441 do código civil que, aduz

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Observa-se na leitura do artigo transcrito acima que, o vício redibitório poderá impossibilitar ou apenas diminuir a utilização do bem, ou seja, após adquirir o bem móvel ou imóvel veio o adquirente a descobrir um vício oculto que o está impossibilitando de usar o bem ou diminuindo sua eficiência, sendo assim, cria-se para o adquirente o direito de reaver o valor pago em caso de impossibilidade total de utilização da coisa, ou caso queira, a diminuição do valor da coisa que possui a sua função reduzida. Sendo assim, o direito criado pelas duas situações que vão culminar nas ações redibitórias ou estimativas.

    AÇÃO ESTIMATIVA

    Observa-se nessa ação, o desejo do adquirente de continuar com a coisa adquirida mesmo encontrando nela o vício oculto que reduz as suas funções, sendo esse o caso, o adquirente passa a possuir o direito de pleitear a redução dos valores pagos pela coisa. Sendo assim, será feita uma avaliação da coisa para saber qual a real extensão do vício oculto, problema da coisa, e aferir o valor a ser descontado.

    Deve-se levar em consideração a leitura do artigo artigo 442 do código civil que, aduz:

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    AÇÃO REDIBITÓRIA

    Essa é a ação em que o adquirente após constatar o vício redibitório que impossibilita a utilização da coisa, parcial ou totalmente, deseja reaver os valores pagos. Observa-se que, a ação estimativa citada acima, trata-se de uma ação facultativa do adquirente, ou seja, querer ou não ficar com a coisa que apresentou o vício oculto, ou seja, mesmo que a coisa ainda possua alguma função parcial o adquirente não é obrigado a continuar com o bem defeituoso.

    Sendo assim, constatado o vício redibitório o adquirente poderá reaver o valor pago, havendo ainda, a possibilidade de cumulativamente requerer uma indenização à título de perdas e danos comprovada a má-fé do alienante (vendedor), conforme aduz o artigo 443 do código civil transcrito abaixo:

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    PRAZO

    O direito protegido pelo instituto do vício redibitório não é eterno, tendo em vista que, para uma segurança jurídica dos envolvidos, além da avaliação do defeito, da subjetividade da má-fé, existe o prazo decadencial previsto no artigo 445 do código civil que, aduz:


    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    Observa-se que existem dois prazos:

    I- para bens imóveis o prazo é de 1 (um) ano após a posse do bem;

    II- para bens móveis o prazo é de 30 dias a contar da entrega do bem;

    III- já possuindo o bem, o prazo é diminuído pela metade;


     Os prazos citados acima são as regras a serem seguida, contudo, toda a regra possui exceções, sendo a primeira prevista no próprio artigo 445 em seu parágrafo 1 do código civil que, aduz:

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    Com a leitura do parágrafo transcrito acima, observa-se que os prazos que tinham como base a transmissão da coisa (coisa móvel) ou posse da coisa (coisa imóvel), passou a contar da ciência do vício, ou seja, o vício que por sua natureza seja difícil de ser detectado pelo adquirente cria um prazo a partir de sua descoberta de 180 dias para coisas móveis e de 1 (um) ano para coisa imóveis.

    O parágrafo seguinte visa proteger os adquirentes de animais, sendo transcrito abaixo:

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Com a devida observação de leis especiais referentes a vendas de animais, o parágrafo anterior e o instituto do vício redibitório previsto no código civil, assume uma posição subsidiária à lei especial.


    GARANTIAS DO VENDEDOR

    Os prazos de garantias dados pelo vendedor ou garantias estendidas onerosas suspendem os prazos acima, ou seja, os prazos citados no item acima só passam a contar após o término das garantias. Deve-se ressaltar que, caso vem o adquirente a descobrir vícios na coisa, deve informar o vendedor/alienante no prazo de 30 dias da ciência, sob pena de perder o direito, conforme aduz o artigo 446 do código civil:

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.


    RESUMO

    O instituto do vício redibitório é uma proteção ao adquirente de boa-fé que só com o tempo poderia descobrir os problemas do bem adquirido, observando-se a subjetividade da boa-fé ou má-fé do vendedor, apenas para o acúmulo de punição ou não à título de indenização de perdas e danos. Devendo atentar ainda, para os prazos decadenciais exposto, bem como, as características da ação correta a ser adotada pelo advogado.


    ORIENTAÇÕES PARA CLIENTES DIREITO DO CONSUMIDOR

    Procure um advogado especializado em direito do consumidor ou civil, de acordo com a natureza do contrato e do objeto da futura ação, o profissional especializado desenvolverá a melhor estratégia para proteção dos seus direitos.


    ORIENTAÇÕES PARA ESTUDANTES

    Esse material visa descomplicar o tema, trazendo assim, uma abordagem simples baseada na lei, procure doutrinadores da área e questione sempre seu professor de forma respeitosa. O melhor conselho para o estudante é questione tudo, aluno com dúvida torna-se um profissional fraco.


    texto escrito pelo Drº Lucas Edgar Teixeira Moura, advogado especializado em direito do consumidor, família, civil, judicial e extrajudicial.

    fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm (código civil brasileiro)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vicios-redibitorios/872450451

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