Vigilante patrimonial tem direito a aposentadoria ESPECIAL (jurisprudência do STJ).
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(*) STJ. Pet 10.679-RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, porunanimidade, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019.
(*) DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA Pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Aposentadoria especial.
Vigilante. Caracterização de atividade especial. Com ou sem uso de arma de fogo.
Requisitos. Art. 57, § 3o, da Lei n. 8.213/1991. Período posterior ao Decreto n. 2.172/1997. Possibilidade. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente. Necessidade de comprovação.
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Para fins de aposentadoria especial, é possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
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O art. 57 da Lei n. 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o e 202, II, da Constituição Federal. Assim, o fato de os Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a publicação do Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
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