Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Vigilantes ganham nova regulamentação e, ainda, terão direito a aposentadoria especial

A categoria profissional está inserida na NR16

há 8 anos

Desde 02 de Dezembro de 2013 os profissionais da segurança privada, como os vigilantes patrimoniais, de escolta armada e do transporte de valores estão inseridos na Norma Reguladora 16 (NR16), a qual estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade (art. 193, II da CLT incluído pela Lei n.º 12.740/2012).

Vigilantes ganham nova regulamentao e ainda tero direito a aposentadoria especial

O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.

Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.

Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que – aos 25 anos de exercício – o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.

Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.

Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. Entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.

Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.

Confira na íntegra o teor da Portaria AQUI

Fonte: mundo do trabalho e previdenciar

  • Sobre o autorvestigia parva et tenacem
  • Publicações10
  • Seguidores27
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações120029
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vigilantes-ganham-nova-regulamentacao-e-ainda-terao-direito-a-aposentadoria-especial/306224913

Informações relacionadas

Marcelo de Paula, Advogado
Notíciashá 3 anos

Vigilante e vigia com ou sem arma tem direito a aposentadoria especial do INSS

Andrea Martins, Advogado
Artigoshá 7 anos

Aposentadoria Especial para vigias e vigilantes e guardas municipais

Paulo El Kadri, Advogado
Artigoshá 11 meses

A Proibição Legal de Exigir que o Funcionário Remova a Barba ou Corte o Cabelo

Petição - TJSP - Ação Perdas e Danos - Procedimento Comum Cível

21 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Nada mais justo Aposentadoria Especial à aqueles que lutam pelo Patrimonio e de Pessoas sem ao menos , muitas da vezes pensar em si proprio. Parabens. E ainda devemos continuar lutando por mais diretos nossos.Parabens a todos continuar lendo

A NR vem em boa hora, pois em momentos de acentuada crise econômica percebe-se a ocorrência de um fenômeno social nada surpreendente: o aumento vertiginoso da violência.
Muitas cidades que até então conviviam com crimes como casos extraordinários passaram a tê-los no repertório diário nos últimos meses, o que ocasiona maior contratação de profissionais na área de segurança e, por óbvio, maior risco de vida a estes trabalhadores.
Independente do fenômeno social causado pela crise, a realidade histórica de nosso país dá conta de que o adicional de periculosidade e o desembaraço na concessão da aposentadoria especial são garantias mais do que merecidas pela classe. continuar lendo

Ao contrário do que parece, a matéria não é novidade.
A Portaria 1885 é de 02/12/2013! continuar lendo

Obrigado por sua observação e colaboração colega,
Havia esquecido de editar, uma vez que o intuito é justamente informar aos profissionais desse ramo de atividade, a partir quando possuem esse direito que, as vezes, são indeferidos administrativamente pelo INSS e devem ser pleiteado nos Juizados Federais. continuar lendo

Eu,como vigilante concursado na prefeitura da cidade de Cupira-PE,onde exerço a profissão desarmado, em um posto de saúde da prefeitura, estou inserido nesta nova lei??? continuar lendo

Sim, o fato de exercer a atividade "Desarmado" não exclui o seu risco. continuar lendo