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4 de Maio de 2024
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    Vistoria veicular por entidades privadas não é inconstitucional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.

    A Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalizaçãoe iluminação, bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo e furto e qualquer outro tipo de fraude.

    O histórico dessa atividade remonta ao Código anterior, a Lei 5.108, quando era permitido à autoridade, de forma discricionária, requerer a vistoria, sempre que julgasse necessária, sendo executada pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Dentra's).

    Ocorre que, desde a vigência do CTB, que data de 1998, a frota de veículos, segundo dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) acresceu em impressionantes 268%, passando dos

    veículos em 1998, para atuais 64.817.974, como revela o Dentran.

    Certamente, com o crescimento da frota e a falta de capacidade de investimento do estado, as condições de realização das vistorias pelos Detran's se tornaram cada vez mais precárias, com a constante de filas, falta de pessoal e descontrole, com freqüentes denúncias de corrupção e a exploração do mercado de ocasião - extintores de incêndio e triângulos de segurança, nas proximidades dos locais de vistoria.

    A situação exigia uma disposição drástica, tendo o Contran editado, em 2008, a Resolução número 282, prevendo a possibilidade de realização do serviço por empresas credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito, um mercado que, desde então, cresceu diante da ineficiência dos órgãos estaduais, contando atualmente com mais de mil empresas de vistoria credenciadas, denominadas ECVs.

    Todavia, a atuação de empresas privadas no ramo de vistoria veicular encontra resistência dos Detran's, que alegam ter a competência exclusiva para a realização da atividade, conforme disposto no artigo 22, inciso III, do CTB e se trata de atividade de exercício do poder de polícia, indelegável a particulares.

    Estados como Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal, Rio Grande do Norte e Minas Gerais nunca admitiram a atuação das ECVs, que trabalham com liminares judiciais, e, mais recentemente, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, o Detran paulista e o Detran mineiro, respectivamente, determinaram a não aceitação de laudos de vistorias realizados por empresas privadas, estados que eram os maiores mercados das ECVs, com a maior quantidade de empresas credenciadas.

    Amparados na suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da medida federal, alegam os órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, descumprimento à Lei das Licitações, usurpação de competência delegada e até mesmo a quebra do pacto federativo e a incompetência legislativa e regulamentadora federal.

    Em que pese os esforços dos Detran's em assegurar a todo custo uma vultosa arrecadação de taxas de vistorias, além da conservação de interesses de grupos enraizados nos setores públicos de vistoria, politicamente rentáveis a esses maus servidores públicos, não há ilegalidade nas medidas tomadas pelo Contran e Denatran.

    Para um melhor entendimento, devemos ler com cuidado o inciso III do artigo 22 do CTB, que diz:

    Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

    III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.

    Observa-se, inicialmente, que a vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais e distrital. Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, poderá de...

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