Você não precisa realizar inventário!
Sim, você NÃO precisa abrir inventário! Mas calma, deixa eu te explicar...
Por regra, o inventário é obrigatório. Havendo bens a serem partilhados do autor da herança em favor dos seus herdeiros, não há como fugir desse procedimento formal (seja judicial ou extrajudicial), a fim de realizar a efetiva transferência patrimonial.
Apenas com a realização do inventário é possível fazer a alteração da titularidade dos bens móveis e imóveis, por exemplo. Sem essa formalidade, os herdeiros ficam em uma completa situação de irregularidade.
Porém, a Lei 6.858/80 permite que o inventário seja dispensado em determinadas situações. Quer saber uma delas?
As vezes o falecido não tinha grandes patrimônios e, ao tempo do óbito, deixou apenas valores no FGTS, ou algum dinheirinho no banco.
Para os herdeiros conseguirem levantar essas quantias, não é necessária a realização de inventário!!
O levantamento desses valores pode ser feito por um simples pedido administrativo, no caso dos requerentes serem dependentes no INSS, ou alvará judicial, no caso da ausência de dependentes. Porém, preste atenção nessas dicas:
1º - O alvará judicial será requisitado em processo judicial (Ação de Alvará Judicial), salvo se os requerentes forem dependentes do falecido no INSS, em que não precisa de alvará, basta simples requerimento administrativo junto ao banco, empregador etc.
2º Os legitimados a levantar tais quantias (FGTS, saldo bancário de pequeno valor etc) são aqueles que, primeiro, estiverem constando como dependentes do falecido junto ao INSS (por regra, o cônjuge/companheiro e os filhos menores de 21 anos). Não havendo, o direito ao levantamento desses valores passa aos herdeiros previstos em lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.
Valores destinados a menores de idade, por regra, ficam depositados em poupança rendendo juros e só é possível o levantamento após os 18 anos ou em situações excepcionais, autorizadas judicialmente.
2 Comentários
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Olá! Meu pai faleceu há um ano, realizamos o inventário da casa, porém, o imóvel não pode ser vendido por conta de uma dívida trabalhista de um dos herdeiros, todo o processo para regulamentação do caso da ação trabalhista impetrada por um dos herdeiros foi concluída, porém o processo está parado esperando assinatura do juiz para que possamos entregar o imóvel ao comprador, isso desde o ano passado. À pergunta é, existe a possibilidade de agilizar com o juiz esse impasse? continuar lendo
Olá, Rita. Boa tarde! Obrigado pelo comentário.
Bom, sem conhecimento específico a respeito do processo, cabe a mim responder de forma genérica a respeito da situação.
Teria que entender o porquê essa venda está sendo barrada. Até porque se o inventário já foi concluído, se forem 2 herdeiros, cada um possui direito à 50% desse imóvel.
Se um dos herdeiros é devedor em ação trabalhista, pode ser que o credor tenha tomado cautela de pedir a reserva do quinhão desse herdeiro para o pagamento do crédito. Porém, ainda sim, não vejo motivos para impedir a venda do imóvel.
Nestes casos, entendo eu, bastaria que o valor da venda fosse depositado em juízo. Assim, o outro herdeiro poderia levantar sua quantia (50%) e o herdeiro devedor teria sua parte bloqueada em juízo para satisfazer o crédito.
Desta forma, em um só tempo, eu preservaria o direito de crédito desse credor trabalhista e não prejudicaria o outro herdeiro, que não é devedor, ao acesso dele ao seu quinhão.
Só analisando a situação concreta para saber o que está acontecendo e poder responder de forma mais clara. continuar lendo