Você sabia que as taxas de juros abusivas feita pelo banco podem ser nulas?
Fazer um contrato de abertura de crédito rotativo é bem comum nos bancos, para oferecerem seus serviços aos clientes e, por meio deste, o banco disponibiliza um determinado limite aos seus clientes que poderão fazer uso dele a título de empréstimo (cheque especial), devendo ser devolvido com juros e correção monetária. Mas, o que devemos levar em consideração, é diante do ato em que o negócio jurídico é celebrado, isto é, no momento em que o cliente fecha acordo com o banco sem perceber, se no contrato NÃO RETRATA, em uma das cláusulas, o valor exato dos JUROS. Dessa forma, pode-se alegar que a referida taxa é abusiva, consoante ao art. 51, X do CDC, em se tratando de consumidor. Entretanto, o fato não afasta a responsabilidade do banco de cobrar os juros da dívida e mesma que não prevista em contrato desde que respeite o art , 591 do CC. Mas então, qual será a taxa de juros que o banco deve cobrar? Muito simples meus caros, os juros cobrados pelos bancos devem seguir o índice de taxa média estipulada pelo Banco Central, que é calculada e publicada em seu site, dentro de suas especificidades. Sendo assim, o mais ético, é que o no contrato o banco traga na cláusula o valor expresso de juros aplicado. Existe exceção para não se aplicar a taxa média do mercado estipulada pelo BACEN? Sim, esta não será aplicada quando a instituição financeira cobrar uma taxa que seja mais vantajosa ao devedor, isto é, abaixo da taxa média de mercado.
Assim é, o novo entendimento do STJ, Súmula 530.
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