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16 de Junho de 2024
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    Votação sobre destino de mandato da deputada distrital afastada terá que ser secreta

    Relator concede, em parte, pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela deputada distrital Eurides Brito, determinando que a votação do pedido de cassação da parlamentar, marcado para esta terça-feira, 22/6, no Plenário da Câmara Legislativa do DF - CLDF, seja secreta. A suspensão da sessão, também constante do pedido liminar, não foi concedida.

    Confira a decisão na íntegra:

    Vistos etc.

    Pretende a impetrante, Deputada Distrital, a suspensão da votação, pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do projeto de Resolução para a declaração de perda do seu mandato de parlamentar.

    Afirma ter sido cerceado o seu direito de defesa, ao argumento de que a oitiva da testemunha Durval Barbosa não se deu nos autos do processo administrativo que responde, além de ter sido realizado de forma sigilosa, não lhe tendo sido oportunizado acompanhar o depoimento e realizar perguntas.

    Subsidiariamente, pede a impetrante seja realizada a votação de forma secreta, por ser um imperativo decorrente da Constituição Federal, não obstante a Lei Orgânica do Distrito Federal tenha pretendido dar orientação diversa.

    É o relato do necessário. DECIDO.

    Quanto à alegação de ter havido ofensa ao direito de ampla defesa, não vislumbro a presença do fumus boni juris autorizador da concessão da liminar, uma vez que foi garantido à impetrante, no processo disciplinar contra ela instaurado, o direito ao contraditório.

    O fato de não ter participado do depoimento de uma das testemunhas não enseja, necessariamente, ofensa à ampla defesa, uma porque a própria testemunha tem o direito de prestar depoimento na ausência da pessoa a quem confere conduta ilícita e duas porque poderia a impetrante, no curso do processo administrativo, impugnar o ato de oitiva da testemunha, demonstrando a ocorrência de vício de ilegalidade, direito do qual não se valeu, apesar de lhe ter sido assegurado.

    Não sendo verossimilhante, portanto, a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, é incabível a pretendida suspensão da votação prevista para amanhã, dia 22 de junho de 2010.

    Quanto ao alegado direito à votação secreta pelos Deputados Distritais, entendo que se mostra presente a fumaça do bom direito, diante da aparente inconstitucionalidade do artigo 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe o seguinte, in verbis:

    "Art. 63. Perderá o mandato o Deputado Distrital:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, em votação ostensiva, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa."

    A Constituição Federal, em seu artigo 27, § 1º, estabelece que ao mandato dos Deputados Estaduais aplicam-se as regras previstas na Constituição sobre perda de mandato. No artigo 55, § 2º, por sua vez, determina que a perda do mandato do parlamentar será decidida por voto secreto. Portanto, é verossímil a alegação da impetrante, uma vez que há contradição entre o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Constituição Federal.

    Além disso, o Supremo Tribunal Federal já apreciou questão semelhante, no julgamento da ADI n.º 2.461/RJ , na qual reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de votação aberta para a perda de mandato de parlamentar na Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

    Portanto, estando presente o fumus boni júris , diante da aparente inconstitucionalidade do artigo 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o periculum in mora , em face da iminência da votação a ser realizada pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, afasto a aplicabilidade do referido dispositivo legal, reconhecendo, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade, em controle difuso de constitucionalidade.

    Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA e determino que a votação a respeito da perda do mandato da ora impetrante, Eurides Brito da Silva, se dê de forma secreta, conforme dispõe o artigo 55, § 2º, da Constituição Federal.

    Oficie-se à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para que tome ciência da presente decisão e para que preste as informações.

    Cientifique o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal da presente impetração, remetendo-lhe cópia da inicial, nos termos do artigo , II, da Lei n.º 12.016/09.

    Brasília, 21 de junho de 2010.

    Desembargador NATANAEL CAETANO

    Relator

    Nº do processo: 2010.00.2.009280-7

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