Artigo 1000 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no no I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o no II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o no III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Capítulo VI – Do inventário e da partilha - Título III Dos procedimentos especiais - Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

Capítulo VI Do inventário e da partilha Seção I Disposições Gerais Fabio João Szinwelski Artigo 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos…
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Art. 626 - Seção IV. Das Citações e das Impugnações - Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura

Seção IV Das citações e das impugnações Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os…
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Capítulo VI. Do Inventário e da Partilha - Título III. Dos Procedimentos Especiais - Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. IX - Ed. 2021

Seção I - Disposições gerais 1. Inventário e partilha: considerações iniciais Inventário 1 e partilha 2 são os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa que objetivam arrolar os patrimônios…
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Capítulos V e VI. Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e do Inventário e da Partilha - Título III - Dos Procedimentos Especiais

1. Introdução O sócio não é obrigado a permanecer indefinidamente na sociedade. À vontade de estar e permanecer em sociedade dá-se o nome de affectiosocietatis . 1 Quando a affectio termina,…
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